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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da união e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por êles controladas, sòmente mediante autorização em decreto do Poder Executivo, poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por emprêsas cuja maioria relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas ou sediadas no País.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







