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Artigo 65
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo.
Art. 66. As entidades e estabelecimentos mencionados no art. 64 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de emprêsa cuja maioria relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, quando tais emprêsas exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto interêsse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste artigo.
Art. 67. As sociedades de financiamentos e de investimentos sòmente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas filiais e subsidiárias de emprêsa de capital estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.
CAPÍTULO IV
Disposições Contábeis
Art. 68. É obrigatória, nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, de acôrdo com os registros efetuados na Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único. Igual discriminação será feita na conta Lucros e Perdas para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no estrangeiro.
Art. 69. O Ministério da Indústria e Comércio, com a participação da Diretoria-Geral da Fazenda Nacional e da Superintendência da Moeda e do Crédito, deverá apresentar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, plano de contas e normas gerais de contabilidade e regulamento estipulando, para sua aplicação, prazos que permitam a adaptação ordenada dos sistemas em prática, padronizadas para grupos homogêneos de atividades, adaptáveis às necessidades e possibilidades das emprêsas de diversas dimensões.
Parágrafo único. Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contáveis, a elas aplicáveis, serão, obrigatòriamente, observadas na contabilidade de tôdas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividade.
CAPíTULO V
Da aplicação de recursos estrangeiros segundo planejamento econômico
Art. 70. As operações realizadas com o exterior, cujos registros, na Superintendência da Moeda e do Crédito, estão previstos neste decreto, deverão ser enquadradas em planos Nacionais ou Regionais de Desenvolvimento Econômico e Social, de forma a, entre outros resultados, obter-se, em particular, a melhor utilização, segundo o interêsse nacional, dos recursos estrangeiros disponíveis.
Art. 71. A Superintendência da Moeda e do Crédito, para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, apresentará ao seu Conselho:
I - uma classificação das atividades econômicas prioritárias, segundo os diferentes níveis de desenvolvimento regional, elaborada com audiência do Conselho Nacional de Economia;
II - normas alterando, a atuais disposições sôbre o regime de Autorização Prévia e as atuais disposições sôbre o registro das operações com o exterior, com vistas a submetê-las ao processo de exame prévio, reformulado, pelas Autoridades Monetárias.
Art. 72. O processamento para registro das operações relacionadas nos itens " a ", " b " e " f " do artigo 1º dêste decreto continuará a ser observado até que, as novas normas, de que trata o item II do artigo precedente, após aprovadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, passem a vigorar.
Art. 73. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregado e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do impôsto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Art. 74. Os registros efetuados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na conformidade do disposto neste decreto, serão organizados de modo a permitir uma análise completada situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único. Com base nos registros referidos neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará relatório anual contendo ampla e pormenorizada exposição ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
Outras Disposições
Art. 75. Ao Capital Estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na legislação em vigor.
Art. 76. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para investidores e emprêsas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 77. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 78. Os Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.
Parágrafo único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de Capitais Estrangeiros ou de sua fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigado às declarações de bens e rendas previstas neste artigo.
Art. 79. A Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas para o adequado processamento dos pedidos de registro e, sempre que necessário, para a disciplina das remessas cambiais.
Art. 80. As infrações ao disposto neste decreto, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prevista em instruções que, a respeito, forem baixadas.
Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Ministro da Fazenda.
Art. 82. Os registros de que tratam os artigos 27, 28, 35 e 37 dêste Decreto serão requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, sempre que, anteriormente à sua entrada em vigor, já tiverem ocorrido as hipóteses seguintes:
a) a liberação alfandegária dos bens e a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 27;
b) a realização dos lançamentos contábeis, nos casos previstos no artigo 28;
c) a liberação alfandegária dos bens, nos casos previstos no artigo 35;
d) a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 37.
Art. 83. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência, e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Ney Galvão
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Julio Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1964







