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Artigo 12
§ 1º O requerimento de que trata êste artigo deverá ser acompanhado de declaração de engenheiro especializado, registrado no CREA, de que elaborou projeto de sistema irradiante diretivo, referente à execução do serviço pretendido, para a entidade interessada.
§ 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior será conservado em poder da entidade interessada para ser apresentado ao CONTEL, conforme previsto no parágrafo 3º dêste artigo.
§ 3º O CONTEL, julgando conveniente convidará os interessados, através de Edital, a apresentarem as suas propostas, que deverão vir acompanhadas dos respectivos projetos, elaborados por engenheiros especializados, registrados no CREA.
§ 4º Os projetos deverão indicar a localidade, a freqüência a ser operada, a potência do transmissor fornecida ao sistema irradiante, parâmetros do sistema irradiante, os contornos de proteção e interferentes das estações que operam no mesmo canal e o horário de funcionamento.
§ 5º O Edital a que se refere o § 3º dêste artigo será publicado pelo CONTEL, no Diário Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para a entrega das propostas, dêle constando a freqüência a ser operada e a potência do transmissor fornecido ao sistema irradiante.
§ 6º As indicações constantes do requerimento de que trata o presente artigo não assegura à requerente qualquer direito ou vantagem sôbre as que, com ela, se candidatarem à execução do serviço pretendido.
Art. 12 O Edital à ser cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por interesse da Administração mediante ato do Ministro das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 12. O Ministério das Comunicações antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de interessado ou por ação própria, se entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 12. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)








