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Art. 13 do Decreto nº 52.795/1963




Decretos - 52.795, de 31.10.1963 - Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 13



Art. 13. Não dependerá de publicação de Edital a outorga de concessões ou permissões solicitadas por pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

Art. 13 Não dependerá de Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins exclusivamente educativos.                          (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)

Parágrafo único. A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado neste artigo será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao chamamento de Edital, acrescida das exigências constantes de normas específicas.                           (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do serviço:                       (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

I - serviço proposto;                       (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

II - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;                      (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

III - condições mínimas para pagamento pela outorga;                             (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;                       (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

V - tipo e características técnicas do serviço;                    (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

VI - localidade onde será explorado o serviço;                     (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

VII - horário de funcionamento;                   (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

VIII - prazo da concessão ou permissão;                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

IX - referência à regulamentação pertinente;                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

X - prazos para recebimento das propostas;                     (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

XIII - prazos e condições para interposição de recursos;                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.                      (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.                  (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 1º O edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministério das Comunicações.                      (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 2º Não dependerá de edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidades da administração indireta instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com fins exclusivamente educativos.                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

I - objeto da licitação;                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

III - condições de pagamento pela outorga;                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

IV - tipo e características técnicas do serviço;                       (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

V - localidade de execução do serviço;                 (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

VI - horário de funcionamento;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

VII - prazo da concessão ou permissão;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

VIII - referência à regulamentação pertinente;                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

IX - prazos para recebimento das propostas;                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

X - sanções;                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XIII - prazos e condições para interposição de recursos;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.                         (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.                              (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.                           (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

CAPÍTULO II

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.


Conteudo atualizado em 17/11/2021