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Artigo 13
Art. 13 Não dependerá de Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins exclusivamente educativos. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Parágrafo único. A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado neste artigo será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao chamamento de Edital, acrescida das exigências constantes de normas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
I - serviço proposto; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
II - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
III - condições mínimas para pagamento pela outorga; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
V - tipo e características técnicas do serviço; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
VI - localidade onde será explorado o serviço; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
VII - horário de funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
VIII - prazo da concessão ou permissão; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
IX - referência à regulamentação pertinente; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
X - prazos para recebimento das propostas; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
XIII - prazos e condições para interposição de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 1º O edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 2º Não dependerá de edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidades da administração indireta instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com fins exclusivamente educativos. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - objeto da licitação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - condições de pagamento pela outorga; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV - tipo e características técnicas do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
V - localidade de execução do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
VI - horário de funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
VII - prazo da concessão ou permissão; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
VIII - referência à regulamentação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IX - prazos para recebimento das propostas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
X - sanções; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIII - prazos e condições para interposição de recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
CAPÍTULO IIDAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.








