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Art. 15 do Decreto nº 52.795/1963




Decretos - 52.795, de 31.10.1963 - Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 15



Art. 15. Os capitais mínimos exigidos das sociedades pretendentes à execução de serviços de radiodifusão serão indicados em Portaria pelo CONTEL.

Art. 15 A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.                            (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)

Art. 15. Para habilitação exigir-se-á aos interessados documentação relativa a:                                 (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

Art. 15. Para habilitação, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:                                   (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Art. 15.  Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa:                             (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - habilitação jurídica;                                   (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

I - habilitação jurídica;                                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes;                             (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - qualificação econômico-financeira;                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

II - qualificação econômico-financeira;                         (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

II - a sua qualificação econômico-financeira; e                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - regularidade fiscal; e                               (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

III - regularidade fiscal;                                  (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

III - a sua regularidade fiscal e trabalhista.                                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.                           (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                            (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica constituirá em:                              (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;                             (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                               (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio, se a localidade, objeto do edital, estiver situado na Faixa de Fronteira, e

b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) declaração firmada pela direção da proponente de que:                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

c) declaração firmada pela direção da proponente de que:                              (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;e                          (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

1. não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;                              (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67.                     (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

 2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.                 (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                   (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)           (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) declaração de  inexistência de parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1 o do art. 5 o da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                            (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 1º  A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá:                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;                          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e                          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica.                         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:                          (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:                         (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)  

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)   (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário; e                  (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica                        .(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                            (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

c) comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                               (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                               (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e) projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e                            (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                          (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

f) outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações considerar necessários, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 236, de 1967.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)            (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2º  Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;                          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;                            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;                             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;                            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;                        (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;                             (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e                         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.                         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2o-A.  O valor da caução depositada pela entidade vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 2o-B.  Os licitantes perdedores receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;                           (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                        (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;                     (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e                             (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;                       (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                          (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.                          (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) 

d) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e                              (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                              (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 3º  A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:                              (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - certidão de nascimento ou casamento;                          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - certificado de reservista;                        (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - cédula de identidade;                           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;                       (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - carteira profissional;                            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou                           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

VII - passaporte.                              (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 4º Os documentos mencionados nas alíneas " a " e " c " do § 2º e nas alíneas " c " e " d " do § 3º não serão exigidos das entidades novas criadas para concorrer ao edital.                           (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 4º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 4o  A documentação relativa aos sócios consistirá em:                                  (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos para os sócios que representem, ao menos,  setenta por cento do capital social total e votante, nos termos do § 1o do art. 222 da Constituição;                       (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                              (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) certidões negativas cíveis e criminais das Justiças estadual, distrital, federal e eleitoral, e certidões de protestos de títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e dos locais onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;                             (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                             (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, a entidade deverá apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor;                           (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

d) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e                                (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                            (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

e) declaração de que não são sócios de outra entidade que execute o mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade  prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967.                             (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                              (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 4º  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;                        (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e                           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III -  no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital.                          (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 5º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.                              (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 5º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:                             (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 5o  A documentação relativa aos dirigentes consistirá nos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do § 4o, bem como em declaração de que:                                (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;                             (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) 

a) não participam da direção de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade  prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967; e                                  (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                           (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) 

b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.                               (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)                         (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;                             (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                        (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

d) declaração de que:                        (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)                         (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967;                            (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) 

2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.                          (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996) 

§ 5º  O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 6º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:                        (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajem exercido, no mesmo período, atividades econômicas;                          (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e                             (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

d) declaração de que:                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; e                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.                         (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 6º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 6º  As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.                             (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 7º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com excessão dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 90 (noventa) dias, anteriores à data de sua expedição.                            (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 7º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.                           (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 7º  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá:                            (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;                            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;                       (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;                       (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e                            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

V - na prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.                            (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 8º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.                     (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 8º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

§ 8º  Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 9º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.                        (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

§ 9o  No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos exigidos no § 4o  serão aplicáveis apenas  àqueles sócios possuidores de, no mínimo, dez por cento das ações representativas do capital social, sendo que o representante legal da sociedade apresentará declaração de que todos os sócios com participação inferior a dez por cento cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.                            (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 9º  Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término.                              (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 10.  Se o interessado possuir como sócio pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos exigidos no § 4o referentes aos sócios desta, repetindo-se a operação até a identificação de todas as pessoas naturais com participação acionária na entidade licitante.                                (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 10.  Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.                              (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 11.  A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 12.  Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.                         (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 13.  Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 14.  Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.                           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

§ 15.  Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que:                        (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;                       (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e                           (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990.                               (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)

CAPÍTULO III

Do exame das propostas


Conteudo atualizado em 17/11/2021