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Artigo 16
a) em se tratando de concessão, o CONTEL emitirá parecer sôbre as condições de execução do serviço, indicando, para a livre escolha do Presidente da República, as pretendentes que atenderam às exigências do Edital;
b) em se tratando de permissão, o CONTEL se manifestará, em parecer, sôbre as condições de execução do serviço e selecionará a pretendente que reúna as melhores condições, observados os seguintes critérios preferenciais:
1) constituição e direção da sociedade por elementos que, comprovadamente, residam no local onde será instalada a estação emissora há, pelo menos, dois anos e que a maioria das ações ou contas representativas do capital social pertença a êsses elementos;
2) constituição da sociedade com maior número de cotitas ou acionistas;
3) melhores condições técnicas para a execução do serviço, definidas pela qualidade dos equipamentos e instalações;
4) inclusão em suas atividades de maior tempo à programação ao vivo;
5) inclusão em suas atividades de maior tempo dedicado à educação e instrução, mediante a transmissão de aulas, palestras, conferências, etc;
6) inclusão em sua programação de maior tempo destinado a serviço noticioso.
Art. 16 Findo o prazo do Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu órgão próprio, analisará as propostas, emitindo parecer sobre a habilitação formal das entidades que acorrerem ao seu chamado, indicando as que atenderam aos seus requisitos. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
§ 1º A autoridade competente, ao deferir a outorga, levará em consideração propostas que atendam aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
a) que os administradores e sócios majoritários da entidade sejam naturais ou domiciliados no município ou região onde será explorado o serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
b) que nem a entidade, nem seus sócios ou diretores detenham, direta ou indiretamente, outra outorga para exploração de serviço de radiodifusão na localidade;
c) maior índice de utilização de equipamentos nacionais na instalação da estação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
d) proposta de maior atendendo, devidamente quantificado em percentual de tempo de programação diária, a temas, autores e intérpretes nacionais, respeitando as diferenciações regionais da cultura brasileira e procurando relacioná-las em seu próprio contexto; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
e) inclusão na programação diária de maior tempo destinado a serviço noticioso; (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
f) no prazo, em relação ao disposto nos artigo 34 e 36 deste Regulamento, para a efetiva entrada em serviço da estação. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
§ 2º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade nos itens de sua proposta relativos às letras c , d , e e f do § 1º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
§ 3º Constitui ato de livre escolhida do Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de radiodifusão. (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
§ 4º As outorgas a Estados, Territórios e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste Regulamento, e serão formalizadas mediante convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
§ 5º O Edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 16. As propostas serão examinadas, em conformidade com critério de pontuação para qualificação, observados os percentuais máximos tomados em relação ao total de pontos possíveis conforme abaixo descritos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
a) participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto de pessoas ou de grupos de pessoas residentes e domiciliadas na localidade objeto do edital - 15% (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
b) tempo destinado a programas jornalísticos e informativos - 20% (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
c) tempo destinado a serviço noticioso - 20%; (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
d) prazo para iniciar a execução do serviço em caráter definitivo - 45%;
§ 1º Para o quesito indicado na alínea " d " deste, artigo, a pontuação máxima será atribuída à proposição de menor valor e para os demais quesitos será atribuída a pontuação máxima às proposições de maior valor; às proposições referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão atribuidos de forma proporcional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à 20% do total de pontos possíveis. Neste caso, as percentagens máximas indicadas neste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos quesitos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 3º Em razão da pontuação obtida pela entidade, considerado o enquadramento do serviço, qualificam-se as entidades que obtiverem, pelo menos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 4º Os proponentes qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
I - o maior número de pontos obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da outorga será fixado em edital; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
II - o maior resultado da multiplicação entre o número de pontos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 5º deste artigo, para serviços enquadrados no Grupo B; (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
III - o maior valor para pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 5º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas. Às demais propostas os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 6º Será desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente edital. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes serão convocadas. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 8º O valor da outorga de concessão ou permisão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições previstas em edital e recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 9º O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 10. Para fins de comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em edital. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b) tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da outorga máximo de trinta pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
d) prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo máximo de quarenta pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 1o Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de trinta pontos. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - condição mínima necessária a ser atendida; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 8º O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 8o O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
b) comprovar o pagamento integral do valor da outorga no ato de assinatura do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal. (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 9º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no art. 28. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 9o Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 10. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias .(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 10. As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7o, alíneas “d” a “f”, serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 11. Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do caput deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no artigo 28. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 11. O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 12. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência deste Regulamento, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
DAS AUTORIZAÇÕES
Generalidades
Art 17. A outorga de autorizações para a execução de serviço de radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.
Art. 18. A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado de acôrdo com êste Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.
Art. 19. As concessões ou permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser previstas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 20. As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência, com a potência no horário e em local determinados.
Art. 21. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, às exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.
Art. 22. O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprêgo de nova freqüência, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.
Art. 23. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.
Parágrafo único. A substituição de freqüência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias.
Art. 24. O Direito ao uso e gôzo das freqüências, consignadas a cada estação substituirá, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as freqüências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre sôbre as mesmas o direito de posse da União.
Art. 25. Sem prévia aprovação do Govêrno Federal não poderá ter execução nenhum acôrdo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.
Art. 26. Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.
Art. 27. Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.
Art. 28. É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades indicadas pelo CONTEL no Parecer de que trata a letra a ) do art. 16, dêste Regulamento.
§ 1º Determinada a entidade que irá executar o serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto acompanhado de cláusulas que regulem as obrigações e as relações da concessionária com o Govêrno com o público em geral.
§ 2º As cláusulas que acompanham o decreto de concessão para a execução de serviço de radiodifusão, além de qualquer outra exigência que o Govêrno julgue conveniente aos interêsses nacionais, deverão estipular:
1 - classificação do serviço concedido, sua finalidade e localização da estação;
2 - submissão da concessionária a fiscalização por parte do CONTEL das obrigações da concessão, a qual obrigar-se-á a fornecer os elementos solicitados para êsse fim;
3 - obrigação da concessionária de manter a escrita e a contabilidade da emprêsa padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
4 - observância às normas técnicas fixadas pelo CONTEL para a execução do serviço;
5 - obediência na organização dos quadros de pessoal da emprêsa às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo CONTEL;
7 - constituição da sociedade de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;
8 - pagamento à União das contribuições devidas pela execução do serviço;
9 - observância aos prazos relativos à instalação da emissora e ao início da execução do serviço;
10 - intrasferibilidade, direta ou indireta, da concessão, sem prévia autorização do poder concedente;
11 - proibição de ser firmado qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
12 - submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, instruções ou normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
13 - submissão à ressalva do direito da União sôbre todo o acervo para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
14 - obrigações de serem mantidos em dia os registro da programação de acôrdo com o estipulado neste Regulamento;
15 - prazo para assinatura e registro do respectivo contrato de concessão, de acôrdo com êste Regulamento;
16 - integração gratuita da estação da concessão às Rêdes de Radiodifusão, quando convoca pela Agência Nacional, do Ministério da Justiça, para os fins previstos neste Regulamento;
17 - submissão à ressalva de que a freqüência à empresa não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
18 - submissão às prescrições relativas à programação, estabelecidas neste Regulamento;
19 - proibição de alteração estatuária ou contratual e de transferência de contas ou ações em prévia audiência do CONTEL, nos têrmos dêste Regulamento;
20 - submissão às penalidades cabíveis por infrações às cláusulas contratuais e regulamentares;
21 - sujeição, em qualquer tempo, aos preceitos da legislação referente as desapropriações e requisição;
22 - observância ao caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que fôr autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço;
23 - obediência às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propagada eleitoral, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento e as das leis reguladoras da matéria.
Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
Art. 28. As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da portaria que aprovar o projeto de instalação da emissora; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
3 - Iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
6 - admitir, como técnicas encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
a) modificar seus estatutos ou contrato social; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
b) transferir, direta ou indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
12 - na organização da programação: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 2020)
g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente, (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
m) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
n) manter em dia os registros da programação; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados. (Incluído pelo Decreto nº 8.139, de 2013)
§ 1º Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Da outorga das concessões
DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES
(Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 29. Publicado no Diário Oficial do União o Decreto de concessão, deverá ser assinado o conseqüente contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 29 - É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem ao edital. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
Art. 29. É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão à entidade vencedora do edital. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 29. A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos licitantes remanescentes. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único - Determinada a entidade que irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
Parágrafo único. Não será admitida a prorrogação do prazo descrito no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 29. A pessoa jurídica vencedora submeterá à aprovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação e as plantas, os orçamentos e as demais especificações técnicas dos equipamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Vide Decreto nº 10.326, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo a que se refere o caput, exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenham sido apresentados os locais escolhidos para a montagem da estação, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 30. O contrato será assinado pelo Diretor da entidade e pelo Presidente do CONTEL, que representará no ato o Presidente da República, devendo ser publicado no Diário Oficial da União pela sociedade interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 30 - Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
1º - O contrato será assinado pela dirigente da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura. (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
2º - Do contrato de concessão, deverão constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
Art. 30. Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo contrato de concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Parágrafo único. O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 30. O Ministério das Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, em até trinta dias contados da publicação do ato de aprovação de locais e equipamentos, do valor integral de outorga ofertado pela entidade vencedora do certame. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 30. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a aprovação dos locais escolhidos para a montagem da estação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento para sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 1o O boleto a que se refere o caput será disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, preferencialmente por meio da internet. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do valor integral da outorga a que se refere o caput, exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2o Não será admitida a prorrogação do prazo de pagamento do valor integral da outorga previsto no caput, salvo caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3o Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento do valor da outorga, decairá o direito da entidade à contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 4o O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese do § 3o, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 5o No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga pelo Presidente da República, após a indicação pelo Ministério das Comunicações do licitante apto à contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 31. Publicado o contrato no Diário Oficial da União, o CONTEL o remeterá, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da sua publicação, ao registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Único. O contrato de concessão sòmente entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha e ser registrado.
Art. 31 - O contrato de concessão entrará em vigor na data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
Art. 31. Os contratos de concessão e permissão somente serão assinados após a comprovação do pagamento integral do valor da outorga proposto, no prazo de até sessenta dias após a notificação para a sua celebração, e terão extrato publicado no Diário Oficial da União. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 31. O órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar, após o pagamento do boleto a que se refere o art. 30, ato do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 31. O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - o serviço a ser prestado; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - a área da prestação do serviço; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1o A notificação a que se refere o caput indicará a data, hora e local de celebração do contrato de concessão ou permissão. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2o O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3o Transcorrido o prazo previsto no caput sem a assinatura do contrato, decairá o direito de contratar da entidade e o Ministério das Comunicações convocará os licitantes remanescentes, na forma prevista no § 4o do art. 30, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 31-A. Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância ao parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, portaria que conterá as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
I - entidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - serviço a ser prestado; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - área de prestação do serviço; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
IV - principais obrigações; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
V - outras informações que se fizerem necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 31-A. A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1o A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação será notificada quanto à data, à hora e ao local de celebração do contrato de concessão ou permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2o A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia da portaria. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que, quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, representará o Presidente da República no ato. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3o A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da publicação do decreto legislativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 4o Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório, que será válida até a data de emissão da respectiva licença de funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 4o Após a publicação do Decreto Legislativo e a posterior obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a entidade outorgada fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 5o Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso Nacional, o licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da outorga, corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 5º Após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União e a obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a pessoa jurídica outorgada fica autorizada a executar os serviços de radiodifusão em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 7o A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 8º A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 31-A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação e efetuar o pagamento do boleto com o valor integral e atualizado da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 31-A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão. (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2º A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 4º O Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 5º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado. (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 6o A entidade deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à ANATEL no prazo de de quatro meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 7º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 8º Na hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020 (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 9º Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 10. Comprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 10. O Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 10-A. A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora. (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 10-B. O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão. (Incluído pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 11. O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 12. A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 13. A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Da outorga das permissões
Art. 32. Selecionada, em parecer aprovado pelo Plenário do CONTEL, a entidade que irá executar o serviço, será baixada Portaria, assinada pelo Presidente do CONTEL, outorgado a permissão.
§ 1º Da Portaria, deverão constar as condições de permissão, que serão as previstas para as concessões, relacionadas como cláusulas contratuais, no § 2º do artigo 28 dêste Regulamento.
§ 2º Assinada a Portaria, a sociedade interessada deverá providenciar a sua publicação no Diário Oficial da União, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua assinatura, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da permissão.
§ 3º A permissão só entrará em vigor após a publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 32 - É prerrogativa do Ministro das Comunicações outorgar permissão a uma das entidades que se habilitarem ao edital. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
§ 1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço de radiodifusão, a permissão lhe será outorgada através de portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
§ 2º - A permissão entrará em vigor na data de publicação da portaria de outorga no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
Art. 32. É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações outorgar permissão à entidade vencedora do edital. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. A permissão entrará em vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição, publicada em ato competente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 33. A outorga de permissões para a instalação de estações retransmissoras obedecerá às prescrições estabelecidas no Capítulo VI do Título VIII dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Das Providências iniciais
Art. 34. A contar da data do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, ou da publicação da Portaria de permissão, a concessionária ou permissionária deverá submeter à aprovação do CONTEL, no prazo de 6 (seis) meses, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º O local indicado para a instalação do sistema irradiante de qualquer emissora de radiodifusão, tendo em vista a segurança das aeronaves, só será aprovado pelo CONTEL uma vez obtida, pelo interessado, prévia concordância da repartição competente do Ministério da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º Os locais escolhidos para a instalação de estudos deverão constar, também, dos planos a serem aprovados. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3º Nenhuma alteração poderá ser feita nos planos aprovados, sem prévia autorização do CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 35. Caso a documentação apresentada não seja aprovada, a sociedade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento dêsse fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de acôrdo com as exigências do CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 36. A partir da data de publicação da Portaria que aprova as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos, a concessionária ou permissionária deverá iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 37. Os prazos a que se referem os arts. 34 e 35 poderão ser prorrogados, uma única vez e no máximo por igual período, a critério do CONTEL, desde que seja reconhecido motivo de fôrça maior devidamente comprovado.
Art. 37 Os prazos a que se referem os artigos 34, 35 e 36 deste Regulamento Federal ser prorrogados, a critério do Ministro de Estado das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 37. Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)
Parágrafo único. Os prazos indicados nas propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabelecidos nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea f do § 1° do art. 16, são improrrogáveis. (Incluído pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)
Art. 37. Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste Regulamento são improrrogáveis, salvo se comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias poderão solicitar ao CONTEL autorização para iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante.
§ 1º Durante o período das irradiações experimentais não será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.
§ 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome magistrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão.
Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante.
§ 1º Durante o período das irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão. (Redação dada pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3º As emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos. (Incluído pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991) (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 39. O prazo das irradiações experimentais, será de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa) dias para a televisão, prorrogáveis a crédito do CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
DA VISTORIA
Art. 40. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do serviço, a concessionária ou permissionária, desde que se julgue em condições, deverá solicitar ao CONTEL vistoria das instalações.
Art. 40. A entidade poderá enviar, em até cento e oitenta dias após a emissão da autorização para funcionamento em caráter provisório, laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro devidamente habilitado. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 40. A entidade outorgada deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento, no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 1o O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2o Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3o A entidade deverá cessar suas transmissões se: (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
I - no prazo previsto no caput, não apresentar requerimento devidamente instruído nos termos do § 1o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 4o Não será admitida a prorrogação do prazo previsto no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, comprovados perante o Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 41. Recebido o pedido, o CONTEL procederá a vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso de ser verificado que as instalações não correspondem às especificações aprovadas, a concessionária ou permissionária deverá realizar as correções julgadas necessárias dentro de prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
Art. 41. Caso a entidade não envie o laudo referido no art. 40 ou o laudo apresentado esteja em desacordo com as exigências regulamentares, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações a realização de vistoria na estação. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 41. A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
DA LICENÇA
Art. 42. Nenhuma estação radiodifusão poderá iniciar a execução de serviço sem prévia licença do CONTEL.
Art. 42. Nenhuma estação de radiodifusão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou a licença de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 43. Verificado, em vistoria, o atendimento às exigências legais, o CONTEL, expedirá o certificado de licença para funcionamento da estação de radiodifusão, fornecendo-lhes, nesta oportunidade, o indicativo de chamada. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Parágrafo único. O certificado de licença deverá ser expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da vistoria que aprovar as instalações. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Art. 44. Expirado o prazo da concessão ou permissão, a licença para o funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade.
Art. 44. Extinta a concessão ou permissão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em qualquer dos seus dizeres e deverá ser fixada em lugar visível, na sala dos transmissores da estação.
Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em qualquer das informações nela contidas e deverá ser fixada em lugar visível, na sala dos transmissores da estação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art. 46. As estações deverão executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acôrdo com o respectivo certificado de licença.
§ 1º Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem prévia autorização do CONTEL.
§ 2º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida.
Art. 46. Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2º Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3º As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 4º Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 47. Tôda estação é obrigada a irradiar o seu indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence, freqüentemente, ou, pelo menos, no fim da irradiação de cada programa.
Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 1º Quando se tratar de uma mesma sociedade com estações em várias cidades, deverá cada estação, ao irradiar o nome da sociedade, aditar, ao final, para mais fácil conhecimento do público, o da cidade em que se achar instalada. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 2º As estações radiodifusoras de sons, considerados de interêsse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada.
§ 3º As estações radiodifusoras de sons, julgadas do interêsse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção no vôo, ficam obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados, propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL, destinados àquelas finalidades.
CAPÍTULO IIDa Interferência
Art. 48. As emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais nos serviços de telecomunicações.
Art. 49. Positivando-se a interferência prejudicial, a estação responsável será obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência.
Art. 50. O CONTEL, baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de radiodifusão.
CAPÍTULO IIIDo Horário
Art. 51. Na fixação do horário de funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL, levará em conta o emprêgo ordenado e econômico do espectro eletromagnético.
Art. 52. Os serviços de radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado.
§ 1º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário ilimitado aquêle autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 2º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário limitado aquêle que é realizado sòmente num período de tempo determinado.
§ 3º O certificado de licença fixará o horário do funcionamento da estação.
Art. 53. Sòmente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não fôr possível ou recomendável a execução em horário ilimitado.
Art. 54. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar.
Parágrafo único. Não sendo cumprido pela concessionária ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a freqüência que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização do horário fixado.
CAPÍTULO IVDAS INTERRUPÇÕES
Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e a causa da interrupção.
Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção. (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Parágrafo único. Caso a interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada, sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO VDo Pessoal Encarregado Do Funcionamento
Art. 56. O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais relativas à execução de serviços de radiodifusão deverá possuir certificado de habilitação, fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.
Art. 57. Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados.
Art. 58. As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão poderão, mediante autorização do CONTEL, contratar, em caráter excepcional, técnicos e especialistas estrangeiros.
Art. 59. Os técnicos, especialistas e operadores, estrangeiros, com residência exclusiva no país, para o exercício de suas funções no serviço de radiodifusão, deverão ter os seus diplomas ou certificados de habilitação reconhecidos e revalidados pelo CONTEL.
Art. 60. As emprêsas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüenta) KW ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço.
§ 1º Quando um emprêsa possuir mais de uma concessão dos serviços de que trata êste artigo, na mesma localidade, poderá ter responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada por um único engenheiro.
§ 2º Da obrigação de que trata êste artigo estão liberadas as estações retransmissoras de televisão.
Art. 61. Durante as horas de trabalho de qualquer estação radiodifusora deverá estar sempre presente ao serviço, com responsável, pessoa devidamente habilitada.
TÍTULO VIIIDAS IRRADIAÇÕES
Da Expressão do Pensamento
Art. 62. A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 63. Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.
Art. 64. Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.
Art. 65. - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art. 66. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado.
CAPÍTULO IIDA PROGRAMAÇÃO
Art. 67. As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional dêsse serviço, deverão na organização dos seus programas, atender entre outras às seguintes exigências:
1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes;
2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial;
3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso.
Art. 68. As emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Podêres da República. (Vide Decreto nº 66.646, de 29.5.1970) (Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 2020)
Parágrafo único. Do programa organizado, 30 (trinta) minutos serão preservados aos Podêres Executivo e Judiciário e os outros 30 (trinta) minutos, às duas Casas do Poder Legislativo. (Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 2020)
Art. 69. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas de debates, não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
CAPÍTULO IIIDa Propaganda Eleitoral e Política
Art. 70. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléia Legislativas.
§ 1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de partidos a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art. 71. As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 72. As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 73. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvo o disposto na legislação eleitoral.
Art. 74. Os programas políticos, bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídos as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
CAPÍTULO IVDas Irradiações em idioma estrangeiro
Art. 75. Sòmente as estações que operam em onda curta poderão, mediante prévia autorização do Contel, realizar programas falados em idioma estrangeiro.
§ 1º Os interessados em transmitir tais programas deverão, préviamente, submete-los à aprovação, do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Contel, para efeito de fiscalização, sòmente autorizará a irradiação dêsses programas depois de preenchida a formalidade constante do parágrafo anterior.
§ 3º Ficam excluídas das exigências dêste artigo as aulas sôbre línguas estrangeiras, bem como as palestras e entrevistas, ocasionais, que deverão ser, sempre que possível, seguidas das respectiva tradução.
Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)
§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)
§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)
Art. 76. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interêsses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais.
CAPÍTULO VDas Retransmissões
Art. 77. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas préviamente autorizada.
Parágrafo único. Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Art. 78. As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.
Parágrafo único. - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas retransmissões.
CAPÍTULO VIDas estações retransmissoras
Art. 79. As estações retransmissoras não são proprietárias de programa que transmitem e, assim, não poderão impedir ou dificultar, de qualquer forma, a utilização do programa retransmitido por outras entidades que, para tal, tenham obtido autorização da estação geradora. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 80. A consignação de canal para uma estação retransmissora de televisão será feita mediante permissão do CONTEL, considerando-se sòmente os canais previstos para a localidade no Plano Nacional de Distribuição de Canais de Televisão, que estiver em vigor.
Parágrafo único. Quando vier a ser inaugurada no local, utilizando o mesmo canal de retransmissão, estação geradora de televisão, a estação retransmissora, já instalada, terá prioridade na consignação de canal de UHF que lhe permita continuar o mesmo serviço. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 81. A retransmissão de televisão poderá ser feita no mesmo canal da estação geradora ou em outro canal de VHF ou UHF. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 82. As permissões para a instalação de estações retransmissoras de televisão só poderão ser outorgadas à sociedades, quando estas, comprovadamente, estejam em condições de garantir a continuidade do serviço.
Parágrafo único. A garantia de continuidade do serviço, de que trata êste artigo, traduz-se na apresentação da publicação em órgão oficial, de lei municipal que autorize a Prefeitura a, em qualquer tempo, assumir a direção da estação retransmissora e prover a sua manutenção, desde que a sociedade se mostre incapacitada para continuar prestando o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 83. As entidades que pretendam instalar estações retransmissoras deverão ter capital suficiente para o empreendimento, de acôrdo com o que fôr fixado pelo CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 84. As entidades que pretendem instalar estações retransmissoras de televisão deverão dirigir requerimento ao CONTEL, instruindo-o com:
1) prova de constituição legal da sociedade (contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado onde se encontra localizada a sociedade, ou repartição competente). Dêsse contrato deverão constar cláusulas declarando, expressamente, que as cotas representativas do capital social são inalienáveis e incaucionáveis, direta ou indiretamente, os estrangeiros e a pessoas jurídicas; que qualquer alteração contratual dependerá, sempre, de prévia audiência do CONTEL e que, no caso de a sociedade se vir impossibilitada de manter o serviço, todo o sue patrimônio reverterá, sem qualquer ônus, à Prefeitura local que se comprometeu a manter o serviço, conforme preceitua o parágrafo único do art. 82, dêste Regulamento;
2) prova de nacionalidade de todos os integrantes do quadro social (certidão de registro de nascimento ou casamento);
3) atestado de idoneidade moral dos administradores (fornecido por Juiz ou Promotor da localidade onde residam);
4) prova de quitação da sociedade e dos seus administradores com Impôsto de Renda e Fazenda Nacional;
5) prova de quitação eleitoral dos administradores;
6) prova de realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do capital social (depósito) em banco da quantia correspondente);
7) declaração das sociedades concessionárias de serviços de televisão de que concordam com a retransmissão dos programas gerados pelas suas estações. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 85. Caso o serviço de retransmissão venha a ser executado pela própria concessionária da estação geradora dos programas, a garantia de continuidade dos serviços, prevista no art. 79, será dada mediante a vinculação da retransmissora à geradora, de tal forma que a retransmissão só poderá cessar, quando a estação geradora deixar de executar o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Art. 86. As entidades que exploram estações retransmissoras ficam obrigadas a observar, no que couber, as estipulações dêste Regulamento, referentes às estações geradores de programas. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
Das rêdes de Radiodifusão
Art. 87. Na preservação da ordem pública e no interêsse da segurança nacional, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para formação de rêdes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância.
§ 1º A convocação de que trata o presente artigo sòmente se efetivará para pronunciamento do Presidentes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º É da competência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores a convocação das emissoras de radiodifusão, que se efetivará através da Agência Nacional.
Art. 87 Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância. (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)
§ 1º A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)
§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 84181, de 12.11.1979)
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e se efetivará por intermédio da Empresa Brasileira de Notícias. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2.12.1979)
Art. 88. As rêdes de radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais.
§ 1º Rêde Nacional é o conjunto de tôdas as estações radiodifusoras instaladas no território nacional, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse de todo País.
§ 2º Rêde Regional é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região, e será organizada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja de interêsse daquela Região.
§ 3º Rêde local é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse daquela localidade.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO IGeneralidades
Art 89. As concessões e permissões poderão ser transferidas direta ou indiretamente.
Art. 89. As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1º Dá-se a transferência direta quando a concessão ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outra. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º Dá-se a transferência indireta quando a maioria das cotas ou ações representativas do capital é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionistas que passa a deter o mando da sociedade. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 90. Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Govêrno Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância dêsse requisito.
Art. 90. A transferência da concessão ou da permissão será autorizada: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto do Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 91. Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, de concessão e permissão, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do início do funcionamento da estação radiodifusora.
Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento.
Art. 91. A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 92. Em nenhum caso a concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida à emprêsas privadas.
CAPÍTULO IIDa Transferência direta
Art. 93. A transferência direta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do § 2º do art. 28.
Art. 93. A transferência direta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do art. 28. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 93. A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - documentação relativa à entidade cedente: (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
a) prova de inscrição no CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - documentação relativa à entidade cessionária: (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
a) ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedade por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no §1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1. certidão de nascimento ou casamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2. certificado de reservista; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
3. cédula de identidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
5. carteira profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
6. carteira de trabalho e previdência social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
7. passaporte; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
f) prova de inscrição no CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
k) declaração de que: (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
Parágrafo único. A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 94. O Processamento de transferência direta seguirá o seguinte trâmite:
1. Apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL, solicitando a transferência (mod. 4), formulado pela detentora da concessão ou permissão, assinado por todos os cotistas, no caso de sociedade limitada, ou, instruído com a fôlha do Diário Oficial da União que publicou a ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer transferência;
2. Apresentação simultânea, com a petição prevista no número anterior, de requerimento (modêlo nº 5) dirigido ao Presidente do CONTEL e formulado pela Sociedade para a qual se pretende transferir a concessão ou permissão, no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da concessionária ou permissionária, sendo o requerimento instruído com a documentação de que trata o art. 14;
3. Recebidas as petições, o CONTEL se manifestará sôbre a transferência, da seguinte forma:
a) quando se trata de concessão: o Presidente do CONTEL enviará Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao Presidente da República a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de permissão: O CONTEL decidirá sôbre o assunto.
4. Em qualquer caso, a nova concessão ou permissão será outorgada observadas as mesmas condições e pelo prazo restante da concessão ou permissão anterior.
Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1o O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o A concessão ou permissão será transferida observados os mesmos prazos e condições originais. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3o Compete ao Ministério das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 4o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 94. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
CAPÍTULO IIIDa Transferência Indireta
Art. 95. A transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do 2º do art. 28.
Art. 95. A transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do art. 28. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 96. O processamento da transferência indireta seguirá o seguinte trâmite:
1. Em se tratando de sociedade limitada:
- Apresentação de requerimento assinado por todos os cotistas, dirigido ao Presidente do CONTEL (modêlo nº 6); solicitando a transferência no qual se declara expressamente, o nome dos cedentes e cessionários, bem como a quantidade e valor das cotas a serem transferidas;
2. Em se tratando de sociedade anônima:
- Apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL (modêlo nº 6), solicitando a transferência, instruído com a fôlha do Diário Oficial que publicar a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer a transferência;
3. Recebidas as petições, o CONTEL se manifestará sôbre a transferência da seguinte forma:
a) quando se tratar de concessão: o Presidente do CONTEL, enviará Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao Presidente da República, a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de permissão: o CONTEL decidirá sôbre o assunto.
Art. 96. O requerimento de transferência indireta de concessão e permissão será apresentado ao Ministro de Estado das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1o O pedido de que trata o caput será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012 (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Da Aprovação de Atos decorrentes de transferências, direta ou indireta, de concessões ou permissões.
Art. 97. Autorizada a transferência direta ou indireta de concessão ou permissão, as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do CONTEL os atos que praticarem na efetivação da operação. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. Nenhum outro pedido de transferência será considerado sem que a sociedade comprove os atos que praticou na efetivação de autorização anterior. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS E DAS TRANSFERÊNCIAS DE COTAS OU AÇÕES
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS
(Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 98. As emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão alterar os respectivos atos constitutivos, estatutos ou contratos, nem efetuar transferências de cotas ou ações sem prévia autorização do poder concedente.
Art. 98. As alterações contratuais ou estatutárias das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 98. As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 99. As entidades que pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais, ou efetuar transferências de cotas ou ações, deverão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade (MODÊLO Nº 7).
Art. 99. A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - certidão de nascimento ou casamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - certificado de reservista; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - cédula de identidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
V - carteira profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VI - carteira de trabalho e previdência social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VII - passaporte. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 100. O requerimento a que se refere o artigo anterior, conforme a alteração pretendida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. proposta da alteração contratual ou estatutária;
2. prova de nacionalidade dos novos cotistas ou acionistas (certidão de idade ou casamento, original ou fotocópia autenticada);
3. provas exigidas no art. 14 dêste Regulamento, quando se tratar de eleição ou designação de novos diretores ou gerentes.
Art. 100. Satisfeitos os requisitos legais, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
Art. 100. Cumpridos os requisitos legais, o Ministério das Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1º A comunicação da alteração contratual ou estatutária realizada fora do prazo de que trata o art. 98 não inviabiliza a efetivação do registro no Ministério das Comunicações, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 2º As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
Art. 101. Satisfeitos os requisitos legais e considerado o interêsse nacional, o CONTEL baixará Portaria autorizando a alteração solicitada. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 102. Autorizadas as alterações estatutárias ou contratuais, ficam as emprêsas obrigadas a submeter a aprovação do CONTEL os atos que praticarem na efetivação das mesmas. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. Nenhum outro pedido de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo poder concedente até que a entidade comprove os atos que praticou na efetivação de alteração outorgada anteriormente. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 103. A transferência sucessiva de cota ou ações, ou o aumento do capital social, que impliquem na transferência indireta da concessão ou permissão, será regulada pelos preceitos estabelecidos no Capítulo III do título X, dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 104. As sociedades anônimas, concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas diretorias, são obrigadas a dirigir requerimento ao CONTEL, solicitando aprovação dos nomes que passarão a compô-las. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído coma fôlha do Diário Oficial ou do órgão oficial estadual, contendo a publicação da ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria e a certidão do seu arquivamento na repartição competente, bem como as provas de nacionalidade e idoneidade dos novos diretores.
Parágrafo único. O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem ao Ministério das Comunicações a comprovação do arquivamento da referida ata na repartição competente. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 105. O silêncio do poder concedente no fim de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, que não caracterizem a transferência indireta da concessão ou permissão, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais os pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas nêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
DO AUMENTO DE POTÊNCIA
Art. 106. As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão aumentar a potência de seus transmissores, sem prévia autorização do Presidente da República, quando a emissora, com o aumento de potência, passar da condição de local para a de regional ou nacional, e do CONTEL, nos demais casos.
Art. 106. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 107. As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão.
Parágrafo Único. O requerimento a que se refere êste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
1. projeto, assinado por engenheiro especializado, registrado no CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento pretendido, na a mesma freqüência que vinha sendo operada; (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
2. dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos, quando fôr o caso. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 108. Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.
Art. 109. As emprêsas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas nêste Regulamento.
TÍTULO XIIIDA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Da renovação
Art. 110. O direito à renovação decorre do cumprimento pela concessionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que êsteve obrigada.
Art. 110. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 111. Os prazos de concessão ou permissão, previstos no art. 27, poderão ser renovados por períodos sucessivos iguais.
Art. 111. Os prazos de concessão ou permissão, previstos no § 5º do art. 223 da Constituição e no art. 27 deste Decreto, poderão ser renovados por períodos iguais e sucessivos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 112. As emprêsas que desejarem a renovação dos prazos de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao CONTEL, (Modêlo nº 8), no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos.
Parágrafo único. Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação do prazo, ter-se-á a mesma como deferida, se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada do requerimento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 112. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir formulário de requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documentação exigida para habilitação à época do protocolo do requerimento de renovação de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 112. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão encaminharão formulário de requerimento ao Ministério das Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documentação prevista. (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1º As pessoas jurídicas que não apresentarem requerimento de renovação no prazo a que se refere o caput serão notificadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se manifestem sobre o interesse na renovação no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado. (Incluído pelo dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
Art. 113. São condições a serem preenchidas pelas concessionárias ou permissionários para renovação dos prazos de concessão ou permissão:
1. submeter-se aos dispositivos legais e regulamentares, em vigor data da renovação;
2. haver cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, durante a vigência da concessão ou permissão a ser renovada;
3. manter idoneidade moral e capacidade técnica e financeira;
4. atender ao interêsse público, particularmente no que se refere à finalidade educativa e cultural da radiodifusão.
Art. 113. O formulário de requerimento de renovação de que trata o art. 112 será disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e deverá ser instruído com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos supervenientes que passarem a ser exigidos pela legislação pertinente, para fins de habilitação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
II - certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
IV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
V - prova de inscrição no CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VI - prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VII - prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
IX - prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
X - laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em conjunto com o dirigente da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
XI - declaração de que: (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
a) a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão por novo período; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
b) nenhum dos sócios ou dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será renovada, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
c) nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
d) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
e) a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
f) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
g) nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos, de que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1o Caberá ao Ministério das Comunicações decidir sobre o pedido de renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de renovação da outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2o Compete à Presidência da República decidir sobre o pedido renovação das concessões de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de renovação da outorga, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para envio ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3º A existência de processo de recuperação judicial da pessoa jurídica não impede a aprovação do pedido de renovação. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
Art. 113-A. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - se a renovação não for conveniente ao interesse público; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - se a interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativas, culturais e morais; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. Declarada perempta a concessão ou a permissão, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações adotará as providências para interromper imediatamente a execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 114. Observadas as condições previstas nêste Regulamento, o CONTEL se manifestará sôbre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma: (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
1. quando se tratar de renovação de concessão, encaminhando o pedido, acompanhado de Parecer e Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta; (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
2. quando se tratar de permissão, expedindo Portaria renovando-a ou propondo a sua perempção, na forma dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 115. Renovada a concessão será, em decorrência, assinado têrmo aditivo ao contrato referente à concessão, objeto da renovação.
Parágrafo único. O têrmo aditivo será remetido, ao Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno se, por qualquer motivo, aquêle órgão rejeitar o seu registro. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 115. Quando da renovação da concessão ou da permissão, será firmado, em decorrência, termo aditivo ao contrato referente ao serviço objeto da renovação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
CAPÍTULO IIDa Caducidade e Perempção
Art. 116. Compete ao CONTEL propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão ou permissão. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
Art. 117. A perempção da concessão ou permissão será declarada pelo Presidente da República, precedida de parecer do CONTEL, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito a renovação. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
Art. 118. A caducidade da concessão ou da permissão será declarada pelo Presidente da República, precedida de parecer do CONTEL, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
a) quando a concessão ou a permissão decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexequível; (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
b) quando expirarem os prazos da concessão ou permissão decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer País ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
Art. 119. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso de poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o judiciário. (Art. 141, § 4º da Constituição Federal). (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26.1.1983)
DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES
Art. 120. Os serviços de radiodifusão podem ser desapropriados ou requisitados, nos têrmos do Artigo 141 § 16 da Constituição Federal e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
TÍTULO XVDAS TAXAS
Art. 121. A execução de qualquer serviços de radiodifusão, por meio de concessão ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º As taxas a que se refere êste artigo destinam-se: (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a) ao custeio da fiscalização dos serviços; (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) ao Fundo Nacional de Telecomunicações. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º O CONTEL proporá ao Presidente da República o valor dessas taxas. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Das Infrações
Da Natureza
Art. 122. Para os efeitos dêste Regulamento são consideradas infrações na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias:
1. incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2. divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
3. ultrajar a honra nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
4. fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
5. promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
6. insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
7. comprometer as relações internacionais do País; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
8. ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
9. caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
10. veicular noticias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
11. transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
12 não declarar, durante as retransmissões, que se trata de programação retransmitida bem como deixar de mencionar o indicativo e a localização da estação emissora que autorizou a retransmissão; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
13 não atender à exigência de serem sempre brasileiros natos os seus diretores e gerentes; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
14. Não atender à exigência de que os técnicos encarregados das operações dos equipamentos transmissores sejam brasileiros ou estrangeiros, com residência exclusiva no Brasil, ressalvado o que estabelece o art. 58 dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
15. modificar os estatutos ou atos constitutivos sem aprovação do Govêrno Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
16. Efetuar a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
17. efetuar transferência de cotas ou ações, sem prévia autorização do Govêrno Federal, ressalvado o que estabelece o art. 105 dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
18. não organizar a sua programação de acôrdo com o que estabelece o art. 87 dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
19. admitir, como diretor ou gerente, pessoa de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de radiodifusão, na mesma localidade, ou que êsteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de fôro especial; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
20. não retransmitir os programas oficiais dos Podêres da República, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
21. deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
22. destruir os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua transmissão; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
23. não conservar as gravações dos programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas nêste Regulamento: (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
a) pelo prazo de 5 (cinco) dias depois de transmitido por estações de potência igual ou inferior a 1 (um) kw. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
b) pelo prazo de 10 (dez) dias depois de transmitidos por estações de potência superior a 1 (um) kw. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
24. não conservar os textos escritos ou as gravações de programas antes do pronunciamento conclusivo da justiça, quando houverem sido notificadas pelo ofendido via judicial ou extrajudicial, da existência de demanda para reparação de dano moral; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
25. desrespeitar o direito de resposta reconhecido por decisão judicial; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
26. criar situação que possa resultar em perigo de vida; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
27. interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando houver justa causa devidamente reconhecida pelo CONTEL; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
28. não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
29. permitir, por ação ou omissão, que autoridades, pessoas entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infrações referidas nos números de 1 (um) a 10 (dez) dêste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade da concessionária ou permisssionária; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
30. não atender aos prazos estabelecidos nos artigos 34, 35 e 36 dêste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
30. não atender aos prazos estabelecidos nos §§6o e 7o do art. 11, no §7o do art. 31-A, e no caput do art. 40; (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
31. quando notificado pelo Ministro da Justiça, voltar a transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que êste seja decidida por aquela autoridade; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
32. não desmentir, no prazo fixado pelo Ministro da Justiça em sua notificação, a transmissão incriminada ou desfazê-la por declarações contrárias às que tenham motivado a representação; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
33. modificar, substituir os equipamentos ou as instalações aprovadas pelo CONTEL, sem prévia autorização do mesmo; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
34. executar os serviços de radiodifusão em desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
35. não cessar a irradiação ou não desmentir noticias que contraírem a legislação eleitoral; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - ultrajar a honra nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VII - comprometer as relações internacionais do País; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XX - criar situação da qual resulte perigo de morte; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da Portaria que as tenha aprovado; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até o licenciamento definitivo de sua estação; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017
XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXIX – admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X do caput, a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 123. Se a divulgação de noticias falsas, de que trata o número 10 (dez) do artigo anterior, houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nêste artigo, considera-se êrro de informação a noticia falsa fornecida à concessionária ou permissionária por emprêsa noticiosa que funcione legalmente no País, ou por autoridade governamental; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 124. As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionam legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abusos referidos nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51, da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto nêste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º As multas estipuladas da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Da reincidência
Art. 125. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração, já punida anteriormente.
SEçãO IIIDa prescrição
Art. 126. A prescrição da ação penal das infrações definidas nêste Regulamento ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação do dôbro do prazo em que fôr fixada. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
DAS PENALIDADES
Generalidades
Art 127. As penas por infração dêste Regulamento são:
Parágrafo único. Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que fôr aplicada pela infringência dêste Regulamento a uma de suas emissoras não atingirá as demais. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 127. As penas por infração deste Decreto são: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - multa; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
II - suspensão; e (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
III - cassação. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1º Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Da multa
Art. 128. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras especiais estatuídas nêste Regulamento.
Art. 128. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 129. A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem as infrações previstas nos números 1 (um) a 19 (dezenove) do artigo 122 dêste Regulamento.
Art. 129. A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 130. A multa terá o valor: (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
a) de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1(um) KW; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
b) de 1 (um) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
c) de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW, e para as estações de televisão. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Da suspensão
Art. 131. A pena de suspensão a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias será de 1 (um) a 30 (trinta) dias.
§ 1º Poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de prática da infração prevista no número 35 (trinta e cinco), do artigo 122 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º Poderá ser de até 15 (quinze) dias, quando se tratar de prática das infrações previstas nos números 11 (onze), 13 (treze) a 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 29 (vinte e nove), 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), do artigo 122 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3º Poderá ser de até 30 (trinta) dias, quando se tratar da prática das infrações previstas nos números 1(um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 131. A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 132. O Ministério da Justiça suspenderá, provisòriamente as concessionárias ou permissionárias nos casos previstos nos números 31 (trinta e um) e 32 (trinta e dois) do artigo 122, dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Da cassação
Art. 133. A pena de cassação a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias poderá ser aplicada quando:
a) houver reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
b) por não haver a permissionária ou concessionária no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente impostas; (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
c) incidir a concessionária ou permissionária nas infrações previstas nos números 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), do artigo 122 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 133. A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
SEçãO VDa aplicação das penas
Art. 134. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes, a idoneidade da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração.
Art. 134. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 135. Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora.
Art. 136. A pena de multa será aplicada em dôbro, no caso de reincidência.
CAPíTULO IIIDa competência para a aplicação de penas
Art. 137. São competentes para a aplicação de penas o Ministro da Justiça, a Justiça Eleitoral e o CONTEL.
Art. 137. Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Parágrafo único. O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 138. Compete ao Ministro da Justiça: (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1 - Aplicar as penas de suspensão previstas nos §§ 2º e 3º do art. 131, e no art. 132 dêste Regulamento, ouvido o CONTEL quando se tratar do prescrito no § 2º acima referido. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2 - Aplicar a pena de cassação de que trata o art. 133 dêste Regulamento, mediante representação do CONTEL. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 139. Compete à Justiça Eleitoral aplicar a pena de suspensão prevista § 1º do art. 131, dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 140. Compete ao CONTEL: (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
1 - Aplicar as penas administrativas e de multas, por iniciativas própria ou mediante representação das autoridades referidas no art. 149 dêste Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
2 - Aplicar as penas de suspensão, quando se tratar da infração capitulada no nº 11 (onze), do art. 126, dêste Regulameto. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
3 - Opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1º O agente fiscalizador poderá aplicar ad referendum do CONTEL a pena de suspensão até 15 (quinze) dias, quando a infração houver criado situação de perigo de vida. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º As multas serão aplicadas pelo CONTEL, dentre do prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua Secretaria. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Dos recursos
Art. 141. Das deliberações unânimes do CONTEL caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho e, no das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão-somente as que contarem com a totalidade dêstes;
§ 2º O recurso para o Presidente da República, ou pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 3º O Recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
Art. 141. Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 142. O CONTEL encaminhará à autoridade superior os recursos regularmente interpostos dos seus atos decisões ou resoluções. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 143. O CONTEL antes de aplicar penas de multas deverá notificar a entidade concessionária ou permissionária para que, dentro do prazo cinco (5) dias, contados da notificação, o acusado possa apresentar defesa por escrito. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 144. O infrator multado poderá, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 145. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de 5 (cinco) dias, promover o pronunciamento, do Tribunal Federal de Recursos, através de mandato de segurança, observadas as seguintes normas: (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a) O Presidente, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, suspenderá ou não, in limine em ato do Ministro da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis; (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
c) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão, só será executada depois da decisão liminar referida na letra " a " dêste artigo, quando confirmatória a suspensão. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 146. A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário através de mandato de segurança, interposto ao Tribunal Federal de Recursos. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 147. Da suspensão até 15 (quinze) dias, prevista no § 2º do artigo 131 dêste Regulamento, cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo quando fôr criada situação de perigo de vida. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 148. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos através de mandato de segurança. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 149. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento, " ex-offício" ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
d) Procurador Geral da República;
e) Chefe de Estado Maior das Fôrças Armadas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
f) Juiz de Menores no caso de ofensa à moral e aos bons costumes.
Art. 150. Logo que receber representação das autoridades referidas no inciso I, letras a e b , do artigo anterior, incontinente o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e , inciso III, letras a e b , do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine , sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.
Art. 151. As autoridades constantes do art. 149 poderão representar junto ao CONTEL, visando à aplicação da pena de multa, prevista neste Regulamento.
Art. 152. O Ministro da Justiça decidirá as representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 153. O CONTEL representará junto ao Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de cassação nos casos previstos no art. 133 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O CONTEL ao representar, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.
TíTULO XVIIDO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 154. É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela radiodifusão.
Art. 155. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho, o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme a decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º No caso referido no parágrafo anterior a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que ofendido lhe provar o ingresso em Juízo do pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora no prazo referido no parágrafo anterior não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiros, nos têrmos do parágrafo segundo dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nela assegurado.
Art. 156. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr a memória de alguém, o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.
Art. 157. Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal ou no caso do parágrafo único do artigo anterior, qualquer das pessoas neste qualificada poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandato judicial.
Art. 158. Recebido o pedido de resposta, o Juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões porque não o transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o Juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para resposta;
b) fixação do preço de transmissão quando o ofensor condenado ou ofendido que perdeu a ação, deva pagá-los;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no § 1º do art. 155, dêste Regulamento;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja pessoa sem qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada por ação ou omissão.
Art. 159. Da decisão proferida pelo Juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.
Art. 160. Será negada a transmissão da resposta:
a) quando não tiver relação com fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também, o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e o respectivo pedido da resposta.
Art. 161. A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
TíTULO XVIIIDA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Art. 162. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no código de Processo Civil.
§ 2º Sob pena de decadência, a ação deve ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3º para exercer o direito a reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 KW e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido nos arts. 69 e 74, dêste Regulamento.
§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou texto objeto da notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para reparação do dano moral.
Art. 163. Em se tratando de calúnia, é admitida como excludente da obrigação de indenizar a exceção da verdade, que ser oferecida no prazo para a contestação.
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidades autárquicas ou em Sociedade de economia mista.
Art. 164. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo, a qualquer reparação.
Art. 165. Na estimação do dano moral, conforme estabelece o art. 84 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade a repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
Art. 166. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação.
Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.
Art. 167. Os dispositivos relativos à reparação dos danos morais são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
Art. 168. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.
TíTULO XIXDO ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 169. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão sonora ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber na caução do art. 322 do Código Penal.
Art. 170. A Concessionária ou permissionária ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica de empreendimento afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento.
TíTULO XXDOS CRIMES
Art. 171. É considerado crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, o ato praticado por quem quer que, no território nacional, instale equipamento de radiodifusão ou utilize, sem estar devidamente autorizado ou em desacôrdo com a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos.
§ 1º A pena a que se refere êste artigo será aumentada da metade se houver dano a terceiro.
§ 2º Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais.
TíTULO XXIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
Art. 172. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão aquêle executado pelas concessionárias ou permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações ("link"), utilizando, inclusive, transreceptores portáteis.
Art. 173. Sempre que a execução de serviços auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as concessionárias e permissionárias deverão requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão empregar.
Art. 174. As licenças para execução dos serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das respectivas concessões ou permissões, e, podendo ser automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forrem.
Parágrafo único. No interêsse das concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica, as licenças de que trata êste artigo poderão, a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas.
TÍTULO XXIIDas Disposições Gerais e Transitórias
Art. 175. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
Art. 176. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dividas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 177. Os prazos das atuais concessões para execução de serviços de radiodifusão são, automàticamente, prorrogados por mais 10 (dez) anos nos casos de radiodifusão sonora e por mais de 15 (quinze) anos no caso de radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. O CONTEL providenciará a lavratura dos têrmos aditivos aos atuais contratos de concessão, tão logo seja requerido pelas sociedades interessadas.
Art. 178. As atuais permissões para execução dos serviços de radiodifusão, concedidas sem prazo determinado, passarão a vigorar pelo período de 10 (dez) anos a contar de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. O CONTEL providenciará a imediata anotação do prazo das permissões na ficha cadastral da Sociedade.
Art. 179. O CONTEL procederá imediatamente, ao levantamento das concessões e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários ou permissionários. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 180. As disposições legais e regulamentares, bem como as normas, instruções e resoluções que disciplinam o serviço de radiodifusão que não colidirem com a Lei número 4.177, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos e não forem explícitas ou implìcitamente derrogadas ou revogadas, permanecerão em vigor, até que sejam consolidados pelo CONTEL.
Art. 181. O CONTEL, à medida que se fôr aparelhando para o exercício de suas atribuições, irá absorvendo as atuais atribuições do Departamento dos Correios e Telégrafos referentes à fiscalização e à arrecadação de taxas e multas.
Art. 182. As autorizações para execução dos serviços de difusão de sons (alto-falantes), fixos ou móveis, não se enquadram no estabelecido neste Regulamento e são de competência do Poder Executivo Municipal das cidades onde forem instalados.
Art. 183. Equiparam-se à atividade de jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notificas, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art. 184. As exigências relativas a pessoal, reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados de habilitação de técnicos e especialistas, de que trata o Capítulo V, do Título VII, dêste Regulamento, só vigorarão a partir da data a ser fixada pelo CONTEL.
Parágrafo único. Ficará, em qualquer tempo, dispensado das exigências de que trata êste artigo, o pessoal que, comprovadamente, venha exercendo, na data da publicação dêste Regulamento, funções técnicas e especializadas em emprêsa de radiodifusão.
Art. 185. Os requerimentos dos interessados na execução de serviços de radiodifusão, com sistema irradiante onidirecional, que derem entrada no órgão competente antes da publicação dêste Regulamento, serão válidos, independentemente da indicação da freqüência a ser operada e da potência a ser fornecida à antena.
Art. 186. As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput, as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
Art. 187. Os formulários de requerimentos a que se referem o inciso I do caput do art. 93, o art. 99 e o art. 112 deverão conter as declarações referidas no § 2º do art. 15, no que couber. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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2. A sociedade declara, por seu Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em decorrência da presente consulta.Nestes têrmos.
P. Deferimento.Anexo: contrato ou estatuto social, registrado na Repartição competente.
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| ..............................................................................., devidamente constituída na forma da Legislação em vigor, com sede |
2. A Sociedade declara, por seu Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em decorrência da presente consulta.Nestes têrmos,
P. deferimento.Anexos:
a) contrato ou estatuto social registrado na Repartição competente;
b) declaração firmada por Engenheiro especializado, registrado no CREA, da existência da possibilidade técnica, indicada no requerimento.
PROPOSTA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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(horas)
das transmissões);
(horas)
(duração mínima dos programas e horários das transmissões).
Nestes têrmos
P. deferimentoAnexos:
1) contrato ou estatuto social;
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA NA TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO
PERMISSÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO PERMISSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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Anexos:
1) Declaração da concessionária de que concorda com a transferência pleiteada;
permissionária
2) Contrato ou estatuto social;
REQUERIMENTO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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| (nome da entidade) permissionária nome da cidade | |
| permissão
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| P. deferimento |
| (assinatura do Diretor da Sociedade) |
Anexos:
MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS E TRANSFERÊNCIAIS DE COTAS
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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Anexos: -
RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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