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Art. 2º do Decreto nº 52.795/1963




Decretos - 52.795, de 31.10.1963 - Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 2



Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1963

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Generalidades

Art 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora), e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, Código Brasileiro de Telecomunicações, aos do seu Regulamento Geral - Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aos dêste Regulamento e às Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
          Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, ratificadas pelo Congresso Nacional.

Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.             (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.                 (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)

Art. 2º Compete, exclusivamente, à União dispor sôbre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão.

CAPÍTULO II

Da finalidade dos serviços


Conteudo atualizado em 17/11/2021