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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.
Parágrafo único. Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acôrdo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.
§ 1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
§ 2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
TÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS







