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Art. 7º do Decreto nº 52.795/1963




Decretos - 52.795, de 31.10.1963 - Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 7



Art. 7º São competentes para a execução de serviços de radiodifusão       (Vide Decreto nº 10.312 de 2020

a) a União;

b) os Estados e Territórios;

c) os Municípios;

d) as Universidades;

e) as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros natos;

e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1o do art. 222 da Constituição; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

f) as Fundações.

Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.


Conteudo atualizado em 17/11/2021