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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º São competentes para a execução de serviços de radiodifusão (Vide Decreto nº 10.312 de 2020
e) as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros natos;
e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1o do art. 222 da Constituição; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.








