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Artigo 6
§ 1º É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para a execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional.
a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora em onda local;
b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissôras e repetidoras de radiodifusão.
§ 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IIPara a Execução








