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Art. 6º do Decreto nº 52.795/1963




Decretos - 52.795, de 31.10.1963 - Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.




Artigo 6



Art. 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.

§ 1º É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para a execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional.

§ 2º Compete ao CONTEL:

a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora em onda local;

b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissôras e repetidoras de radiodifusão.

§ 1o  Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

§ 2o  Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

CAPÍTULO II

Para a Execução


Conteudo atualizado em 17/11/2021