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Artigo 5
1) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
2) Certificado de licença - É o documento expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.
3) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
4) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
5) Estação geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus próprios estúdios.
6) Estação Radiodifusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
7) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM).
8) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM).
9) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
10) Estação Radiodifusora de horário limitado é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.
11) Estaçã Repetidora - é o conjunto de equipamentos incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los em outra, na mesma freqüência portadora ou em outra,não havendo obrigatoriedade de que os sinais obtidos possam ser recebidos pelos receptores domésticos. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
12) Estação Retransmissora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e as imagens oriundos de uma estação geradora de radiodifusão. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25.4.1978)
13) Estúdio - é o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radiodifusora.
14) Estúdio auxiliar - é o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
15) Estúdio principal - é o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.
16) Indicativo de Chamada - é o prefixo através do qual uma estação radiodifusora é identificada.
17) Interferência - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.
18) Modulação - é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
19) Modulação em amplitude - é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.
20) Modulação em freqüência - é o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora.
21) Permissão - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.
22) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público.
23) Rêde local de radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação.
24) Rêde nacional de radiodifusão - é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
25) Rêde regional de radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.
26) ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programação da emissora. (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
TÍTULO IVDA COMPETÊNCIA
Para a Outorga








