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| Presidência da República |
DECRETO No 52.689, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.
| Revogado pelo Decreto de 11 de outubro de 1996. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, atendendo ao que requereu a emprêsa Líneas Aéreas Paraguayas - LAP, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, com sede em Assunção República do Paraguay, autorização para funcionar no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital declarado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil ficando a aludida emprêsa obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor no Brasil, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º A êste Decreto, em sua publicação acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 1º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições para o funcionamento da emprêsa paraguaya no Brasil:
a) A emprêsa Lineas Aéreas Paraguayas - LAP é obrigada a manter permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela emprêsa.
b) Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em tempo algum possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
c) A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos mas que sejam privativos de emprêsa nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d) Fica dependente de autorização do governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus Estatutos.
e) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.
f) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente.
g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) sendo que em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.
Brasília,15 de outubro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1963
Conteudo atualizado em 20/09/2023








