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Artigo 4
a) A emprêsa Lineas Aéreas Paraguayas - LAP é obrigada a manter permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela emprêsa.
b) Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em tempo algum possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
c) A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos mas que sejam privativos de emprêsa nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d) Fica dependente de autorização do governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus Estatutos.
e) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.
f) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente.
g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) sendo que em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.
Brasília,15 de outubro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1963







