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Artigo 1
"Art. 12. Os Oficiais de 2º classe da reserva, de que tratam as letras "b" e "c" do § 2º do art. 5º, terão, em tempo de paz, os seguintes postos e graduações:
I - Oficiais de que trata a letra b:
Capitão de 2º classe, da Reserva;
1º Tenente de 2º classe, da Reserva;
2º Tenente de 2º classe, da reserva
Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva.
II- Oficiais de que trata a letra c:
Tenente Coronel de 2º classe da Reserva;
Major de 2º classe, da Reserva;
Capitão de 2º classe, da Reserva;
1º Tenente de 2º classe, da Reserva;
2º Tenente de 2º classe, da Reserva;Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva."
Parágrafo único. Os efetivos diferentes postos dos Oficiais de 2º classe, da Reserva de 1º linha, são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. O efetivo de Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva de 1º linha, é limitado.
"Art. 45. O Oficial de 2º classe da Reserva, de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, tem acesso, em tempo de paz, até os postos fixados no art. 12, desde que satisfaça as condições exigidas no art. 48."
Conteudo atualizado em 25/01/2022








