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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Em relação aos servidores federais, que já vêm sentindo á SUDENE, anteriormente ao dia 12-7-63, consideram-se aprovadas as suas requisições, nos têrmos do parágrafo único, do art. 34 da Lei nº 1.711, de 28-10-52 e art. 15 da Lei nº 3.692, de 15-12-59, desde que tenha havido a aquiescência da repartição federal de origem, manifestada e caracterizada , esta aquiescência da repartição federal de origem, manifestada e caracterizada esta aquiescência pela presença do servidor junto á SUDENE, até a data da publicação da Lei nº 4.239, de 27-6-63.
Parágrafo único. Compreende-se entre os servidores federais de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963 , o pessoal das autarquias federais, obedecidas as condições exigidas dos funcionários civis da União.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








