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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O prazo de opção deferido a êsses servidores pelo § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239, de 27.6.68, começará a correr do dia em que cada servidor civil requisitado das repartições federais tomar posse no cargo em que fôr aproveitado pela SUDENE, através de Portaria do seu Superintendente.
Parágrafo único. O cargo em que fôr aproveitado o servidor de que trata êste Decreto deverá constar do quadro aprovado por decreto do Poder Executivo (art. 29 da citada Lei número 4.239).
Conteudo atualizado em 26/09/2023








