- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75 da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1963, retificado em 24.5.1963 e em 4.6.1963
REGULAMENTO GERAL DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
Introdução
Vide Decreto nº 97.057, de 1988
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962, no presente Regulamento Geral, aos Regulamentos Específicos e aos Especiais.
§ 1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas modalidades de telecomunicações, compreendendo:
a) Regulamento dos Serviços de Telefonia;
b) Regulamento dos Serviços de Telegrafia;
c) Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
d) Regulamento dos Serviços de Radioamador;
e) Regulamento dos Serviços Especiais e dos Serviços Limitados;
f) Outros que se fizerem necessários.
§ 2º Os Regulamentos Especiais tratarão de assuntos referentes as telecomunicações que não sejam objeto de Regulamento Específico.
§ 3º Os Regulamentos Específicos e os Especiais serão baixados por decreto do Presidente da República.
Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicação (CONTEL) enviará à Presidência da República, no prazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da data da assinatura, os atos internacionais de natureza normativa sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos, para aprovação pelo Congresso Nacional. Êstes atos serão considerados tratados e convenções e sòmente entrarão em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.
TÍTULO II
Da Classificação dos Serviços
Vide Decreto nº 97.057, de 1988
Conteudo atualizado em 07/09/2021








