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Art. 4º do Decreto nº 52.026/1963




Decretos - 52.026, de 20.5.1963 - Aprova o Regulamento Geral para Execução da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.




Artigo 4



Art. 4º Os serviços de telecomunicações, para os efeitos dêste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam:

        1º) quanto à natureza:

        a) Serviço de Telefonia;

        b) Serviço de Telegrafia;

        c) Serviço de Telex;

        d) Serviço de Difusão de Sons ou Imagens;

        e) Serviço de Transmissão de Dados;

        f) Serviço de Fac-símele;

        g) Serviço de Telecomando;

        h) Serviço de Radiodeterminação.

        2º) quanto aos fins a que se destinam:

        a) Serviço Público;

        b) Serviço Público Restrito;

        c) Serviço Limitado:

        - de Múltiplos destinos;

        - de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral;

        - Privado;

        - Rural.

        d) Serviço de Radiodifusão;

        e) Serviço de Radioamador;

        f) Serviço Especial:

        - de Sinais Horários;

        - de Freqüência Padrão;

        - de Boletins Meteorológicos;

        - para fins Científicos ou Experimentais;

        - de Música Funcional;

        - de Radiodeterminação.

        3º) Quanto ao âmbito:

        a) Serviço Interior;

        b) Serviço Internacional.

        Parágrafo único. O serviço interior, realizado através de ondas radioelétricas, para os efeitos de interferência, é considerado serviço internacional.

        
Conteudo atualizado em 07/09/2021