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Artigo 4
1º) quanto à natureza:
a) Serviço de Telefonia;
b) Serviço de Telegrafia;
c) Serviço de Telex;
d) Serviço de Difusão de Sons ou Imagens;
e) Serviço de Transmissão de Dados;
f) Serviço de Fac-símele;
g) Serviço de Telecomando;
h) Serviço de Radiodeterminação.
2º) quanto aos fins a que se destinam:
a) Serviço Público;
b) Serviço Público Restrito;
c) Serviço Limitado:
- de Múltiplos destinos;
- de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em Geral;
- Privado;
- Rural.
d) Serviço de Radiodifusão;
e) Serviço de Radioamador;
f) Serviço Especial:
- de Sinais Horários;
- de Freqüência Padrão;
- de Boletins Meteorológicos;
- para fins Científicos ou Experimentais;
- de Música Funcional;
- de Radiodeterminação.
3º) Quanto ao âmbito:
a) Serviço Interior;
b) Serviço Internacional.
Parágrafo único. O serviço interior, realizado através de ondas radioelétricas, para os efeitos de interferência, é considerado serviço internacional.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








