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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e III, e para o Ministério da Fazenda - Quadro Permanente, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua lotação.
Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.
Conteudo atualizado em 27/01/2022








