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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. São condições para nomeação de Membros da CNEN:
a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interêsses particulares diretos ou indiretos na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares ou uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsa subsidiárias criadas pela CNEN;
f) deixar de exercer qualquer outro cargo de atividade particular. Não se incluir nessa proibição o magistério superior (Constituição Federal - art. 185).
Conteudo atualizado em 03/09/2021








