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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.
§ 1º Na composição da CNEN, efetuada logo após a promulgação da Lei nº 4.118, de 27.8.62, as nomeações serão feitas pró períodos iniciais diferentes, de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.
§ 2º O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos, terminará o período do Membro substituído.
§ 3º Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes o Presidente da República poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de seus Membros.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








