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Artigo 2
Brasília, 19 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1963 e retificado em 5.4.1963
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN)
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e a lavrar das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional.
II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares.
III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da República orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º Para os efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes definições:
Elemento Nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origens a elementos químicos que possam ser utilizados para êsse fim. Periodicamente o Presidente da República, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral Nuclear: É todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério Nuclear: É tôda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio Enriquecido nos Isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235,o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.
Material Nuclear: Com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, U-233) em qualquer forma de associação (i. e . metal, liga ou combinação química).
Material Fértil: Com essa designação se compreendem: o urânio natural: o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza; o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Material Físsil Especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.
Subproduto Nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação liberada nos processo de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
TÍTULO II
Da Estrutura
Capítulo I
Das Finalidades e das Atribuições
Conteudo atualizado em 03/09/2021







