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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Govêrno a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em tôdas as suas fases e aspectos.
§ 1º A CNEN terá sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, GB, até a transferência de suas instalações para a Capital da República. (Revogado pelo Decreto nº 99.295 de 1990).
§ 2º A CNEN deverá ser ouvida, previamente, sôbre atos administrativos que se reflitam na Política Nacional de Energia Nuclear em tôdas as suas fases e aspectos e na integridade e execução dessa Lei.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








