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Artigo 4
I - Estudar e propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover:
a) A pesquisa das ocorrências e jazidas de minerais nucleares, bem como o estudo dos processo de seu aproveitamento e utilização.
b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;
c) o beneficiamento refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;
d) o levantamento dos recursos, bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;
e) a produção, a obtenção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;
f) a produção, a obtenção e o comércio de subprodutos nucleares, radioisótopos e substâncias radioativas das três séries naturais cuja compra, venda, troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependem de licença por ela expedida.
III - Controlar a pesquisa e a lavra das jazidas dos minerais e minérios de substâncias de interêsse para a energia nuclear, bem como o seu comércio.
IV - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setores relativos à energia nuclear.
V - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativos ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas diretamente ou em colaboração com outros Órgãos Governamentais.
VI - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.
VII - pinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com os processos de utilização de energia nuclear.
VIII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios, ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à energia nuclear.
IX - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades previstas nesta Lei, mediante autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. Os regulamentos e normas baixadas pela CNEN de conformidade com o item V dêste artigo, serão objeto de Resoluções e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








