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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar mediante prévia autorização, em decreto do Presidente da República, para as finalidades previstas nos itens II e IV do presente Regulamento.
§ 1º A CNEN terá, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.
§ 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais dêste Regulamento e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxa atribuídos à CNEN.
§ 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








