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Art. 24 do Decreto nº 51.726/1963




Decretos - 51.726, de 19.2.1963 - Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.




Artigo 24



Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar a proposta orçamentária da CNEN propondo-lhe as alterações que julgar conveniente;

II - Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela CNEN e opinar sôbre a transferência de consignações e subconsignações de verbas orçamentárias dentro das dotações globais respectivas;

III - Opinar sôbre pedidos de créditos suplementares e especiais, encaminhando-os à CNEN com o seu parecer;

IV - Opinar sôbre o plano de aplicação anual a ser submetido juntamente com a proposta orçamentária ao Órgão competente;

V - opinar sôbre as alienações de bens nos casos previstos no art. 18 da Lei nº 4.118,de 27 de agôsto de 1962;

VI - Examinar as contas da CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no art. 10 do Ato Adicional nº 8 do Tribunal de Contas;

VII - Responder às consultas formuladas pelo Presidente da CNEN em matéria de sua competência;

VIII - Solicitar ao Presidente da CNEN as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de sua atribuições, sem prejuízo de qualquer inspeção pessoal e direta, de qualquer de seus Membros aos diversos Órgãos da CNEN, inclusive dos comprovantes da Seção de Contabilidade;

IX - Sugerir ao Presidente da CNEN as medidas que julgar de interêsse da Comissão e representar aos seus Membros sempre que achar conveniente;

X - Colaborar, quando solicitado, com a CNEN na realização de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos e auxílios.


Conteudo atualizado em 03/09/2021