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Artigo 48
a) quais os minérios considerados nucleares;
b) quais os minerais e minérios que devam ser considerados de interêsse para a energia nuclear;
c) quais os minérios que possuindo elementos nucleares em coexistência, mas não constituindo monopólio da União, ficam sujeitos à devolução do rejeito radioativo;
d) quais os teores em urânio e tório, abaixo dos quais, os minérios possuindo êstes elementos em coexistência, não ficam sujeitos à devolução do rejeito radioativo;
e) as normas para regular e controlar as operações que envolvam os minérios nucleares e de interêsse para a energia nuclear.
Parágrafo único. As resoluções mencionadas no presente artigo serão publicadas no presente artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e reexaminadas no mínimo de dois em dois anos.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







