- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O rejeito radioativo existente nos minérios relacionados de acôrdo com o que determina a letra "c" do artigo 48 do presente regulamento será devolvido à CNEN, segundo uma das seguintes condições, a critério destas:
a) quando fôr econômica ou técnicamente separável no País;
b) quando as operações de concentração ou químico metalúrgicas não tenham tornado impraticável a recuperação dos elementos nucleares;
c) quando houver possibilidades da CNEN utilizá-lo para obtenção de elementos nucleares.
Parágrafo único. O rejeito radioativo de que trata o presente artigo deverá:
a) ter a sua separação tenha e operada pró conta do interessado seguindo método prèviamente aprovado e colocado à disposição da CNEN, sem nenhum ônus para este Órgão;
b) incluir a juízo da CNEN, os elementos radioativos das três séries naturais, além do urânio e do tório.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







