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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Quando não fôr possível aplicar o que determina o artigo anterior, por determinação expressa da CNEN, a devolução far-se-á sob a forma de compostos químicos adquiridos no mercado internacional.
§ 1º Êsses compostos químicos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem de composição e grau de pureza técnica previamente aprovados pela CNEN;
b) conterem os elementos nucleares em sua composição isotópica natural;
c) conterem uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual à existente no material sujeito ás condições de devolução;
d) terem procedência aprovada pela CNEN;
e) serem importados por conta do interessado e em nome da CNEN.
§ 2º Os elementos radioativos das três séries naturais poderão ser dispensados da devolução, a critério da CNEN.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








