MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 51.698/1963




Decretos - 51.698, de 5.2.1963 - Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.




Artigo 8



Art. 8º AS concessão dos graus desta Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

Grã-Cruz: Aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Vice-Presidente do Senado Federal, Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais e Marechais do Ar, Embaixadores estrangeiros e brasileiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial: Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Oficiais Generais das Fôrças Armadas, Ministros de Segunda Classe brasileiros e outras autoridades de igual graduação.

Comendador: Secretários dos Governadores Estaduais, Conselheiros de Embaixada e Legação estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis Aviadores, Conselheiros de Embaixada e Legação brasileira, Juizes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidente de associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Oficial: Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais das Fôrças Armadas, de Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis e Capitães-de-Corveta e Majores, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

Cavaleiro: Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Vice-Cônsules, Oficiais das Fôrças Armadas de patentes abaixo das acima citadas e funcionários do Serviço Publico Federal, Estadual e Municipal.

Art. 8º A admissão nos Quadros da Ordem obedecerá ao seguinte critério:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

A - Quadro ordinário          (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grã-Cruz - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe havendo exercido Comissão de Embaixador e apresentado credenciais nesse caráter.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grande Oficial - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe sem direito ao título de Embaixador do Brasil e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe comissionadas na função de Embaixador.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Comendador - Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Conselheiros de Embaixada.             (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Oficial - Primeiros Secretários de Embaixada.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Cavaleiros - Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada.          (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

B - Quadro Suplementar         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grã-Cruz - Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários, e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros e outras autoridades de igual graduação.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Comendador - Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros Conselheiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules Gerais estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Juízes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Oficial - Professôras de Cursos Secundários, Juízes de Primeira instância, Promotores Públicos, Oficiais Suplementares das Fôrças Armadas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Cavaleiros - Oficiais de patentes abaixo das precedentemente citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legações estrangeiras, e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)


Conteudo atualizado em 17/06/2021