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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional poderão receber ao se retirar do País, e, a juízo do Govêrno a insígnia dos graus que lhes correspondem.
§ 1º Em casos excepcionais o Conselho poderá recomendar a concessão de um grau acima.
§ 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais como, por exemplo, a vista oficial de Soberanos, Chefes de Estado, ou Chefes de Govêrno aos eus respectivos países.
§ 3º Serão igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros, que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.








