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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O pessoal de que trata êste decreto fica classificado nos seguintes grupos:
I - Pessoal Marítimo, Fluvial, Lacustre e de Navegação Portuária;
II - Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos Serviços Auxiliares; e
III - Pessoal de Estaleiros, Diques, Oficinas e respectivos Serviços Auxiliares.
Conteudo atualizado em 21/08/2021







