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Art. 3º do Decreto nº 51.668/1963




Decretos - 51.668, de 17.1.1963 - Dispõe sôbre a hierarquia salarial do pessoal das emprêsas de navegação marítima, fluvial e lacustre e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Fica instituída uma tabela para o pessoal previsto no inciso I do art. 2º dêste Decreto, com as respectivas soldadas-base e gratificações seguintes:

I - Soldada-Base

 

 

Cr$

a)

Capitão de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, de mais de 200 TB de arqueação ....................................................................................................................................................

85.000,00

b)

Imediato de navio de longo curso, de cabotagem e fluvial, 1º maquinista/motorista, 1º Comissário e médico ............................................................................................................................

67.000,00

c)

2º Pilôto, 2º maquinista/motorista, 1º Radiotelegrafista mercante, 2º Comissário, prático da Costa e da Bacia Amazônica .......................................................................................................

62.000,00

d)

2º Pilôto, 3º maquinista/motorista, 2º Radiotelegrafista mercante, 3º Comissário, mestre de pequena cabotagem, e conferente mercante ..................................................................................

57.000,00

e)

Escrevente Mercante, Eletricista Mercante, Condutor Maquinista/motorista mercante, Enfermeiro mercante, Contramestre, Carpinteiro Mercante, Arrais Mercante, Mecânico Mercante e Praticante de Prático .......................................................................................................................................................................................................................................................

52.000,00

f)

Cabo Foguista Mercante e Cozinheiro Mercante de 1ª Classe ..............................................................................................................................................................................................

47.000,00

g)

Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, Cozinheiro Mercante de 2ª Classe e Padeiro Mercante ...........................................................................................................................................

42.000,00

h)

Moço Mercante, Carvoeiro Mercante, Cozinheiro Mercante de 3ª Classe, Taifeiro Mercante, Camareiro Mercante e Barbeiro Mercante ......................................................................................

37.000,00

i)

Ajudante de Cozinha Mercante e Músico Mercante .............................................................................................................................................................................................................

32.000,00

II - Gratificações nos serviços de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e lacustre:

a) De Função

Aos marítimos a que se refere a tabela de soldadas-base acima será paga uma gratificação fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre os valôres das respectivas soldadas-base.

b) De Incumbência

As categorias de marítimos abaixo mencionados farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.

1 - Pessoal situado na categoria “b” inciso I do Art. 3º

Quando chefiando as respectivas seções.

2 - Radiotelegrafista

Quando responsável pela Estação Radiotelegráfica

3 - Contramestre

Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP número 695-58.

4 - Contramestre

Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 685-58.

5 - Carpinteiro

Quando substituindo bombeador nos navios de transporte a granel líquido.

6 - Carpinteiro

Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 638-58.

7 - Cabo Foguista

Quando exercendo a incumbência de paioleiro.

8 - Marinheiro ou moço

Quando fiel de porão, paioleiro ou vigia de chata.

9 - Taifeiro

Quando botequineiro, paioleiro, lavador ou 1º copeiro.

10 - Tripulantes

Quando em serviço de reboque barra-fora e fluvial.

11 - Cozinheiro

Quando responsável pela cozinha.

III - Gratificações nos serviços de navegação portuária de todos os Estados e Territórios.

a) De Função

Aos marítimos empregados nos serviços de navegação portuária, a que se refere a tabela de soldadas-base do inciso I dêste artigo, será paga uma gratificação fixa mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre o valor das respectivas soldadas-base.

b) De Incumbência

As categorias de marítimos abaixo mencionadas farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.

1 - 3º Maquinista Motorista

Quando chefiando a respectiva seção.

2 - Arrais

Quando na mestrança da embarcação.

3 - Condutor Motorista/Maquinista

Quando chefiando a respectiva seção.

4 - Arrais e Condutor Motorista Maquinista

Quando acumulando a incumbência do outro.

5 - Eletricista quando embarcado em dragas

Quando responsável pelo material elétrico.

IV - Gratificações Especiais

1 - Oficial de Náutica situado na categoria “a”, inciso I do art. 3º.

Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a saldada-base.

2 - Mestre de pequena cabotagem

Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.

3 - Arrais na navegação portuária dos Estados de São Paulo, Granabara e Rio de Janeiro e das cidades de Macau e Areia Branca.

Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.

4 - Os tripulantes dos navios petroleiros e propaneiros perceberão as suas soldadas-base acrescidas de mais 30% (trinta por cento), que só cessará quando o navio fôr dasarmado.

5 - As guarnições das embarcações de longo curso, grande e pequena cabotagem, de navegação portuária, lacustre e fluviais, perceberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre as suas soldadas-base quando as mesmas embarcações transportarem inflamáveis em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do pêso da carga conduzida. Essa gratificação será devida em relação ao tempo durante o qual houver a bordo aquela percentagem de inflamável.


Conteudo atualizado em 21/08/2021