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- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
I - Soldada-Base
|
|
| Cr$ |
| a) | | 85.000,00 |
| b) | | 67.000,00 |
| c) | | 62.000,00 |
| d) | | 57.000,00 |
| e) | | 52.000,00 |
| f) | | 47.000,00 |
| g) | | 42.000,00 |
| h) | | 37.000,00 |
| i) | | 32.000,00 |
II - Gratificações nos serviços de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e lacustre:
a) De Função
Aos marítimos a que se refere a tabela de soldadas-base acima será paga uma gratificação fica mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre os valôres das respectivas soldadas-base.
b) De Incumbência
As categorias de marítimos abaixo mencionados farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.
1 - Pessoal situado na categoria “b” inciso I do Art. 3º
Quando chefiando as respectivas seções.
2 - Radiotelegrafista
Quando responsável pela Estação Radiotelegráfica
3 - Contramestre
Quando substituindo o carpinteiro na forma da portaria MVOP número 695-58.
4 - Contramestre
Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 685-58.
5 - Carpinteiro
Quando substituindo bombeador nos navios de transporte a granel líquido.
6 - Carpinteiro
Quando executar serviço não previsto na Portaria MVOP nº 638-58.
7 - Cabo Foguista
Quando exercendo a incumbência de paioleiro.
8 - Marinheiro ou moço
Quando fiel de porão, paioleiro ou vigia de chata.
9 - Taifeiro
Quando botequineiro, paioleiro, lavador ou 1º copeiro.
10 - Tripulantes
Quando em serviço de reboque barra-fora e fluvial.
11 - Cozinheiro
Quando responsável pela cozinha.
III - Gratificações nos serviços de navegação portuária de todos os Estados e Territórios.
a) De Função
Aos marítimos empregados nos serviços de navegação portuária, a que se refere a tabela de soldadas-base do inciso I dêste artigo, será paga uma gratificação fixa mensal no valor de 30% (trinta por cento) sôbre o valor das respectivas soldadas-base.
b) De Incumbência
As categorias de marítimos abaixo mencionadas farão jús a uma gratificação especial no valor de 20% (vinte por cento) sôbre os valores das suas respectivas soldadas-base.
1 - 3º Maquinista Motorista
Quando chefiando a respectiva seção.
2 - Arrais
Quando na mestrança da embarcação.
3 - Condutor Motorista/Maquinista
Quando chefiando a respectiva seção.
4 - Arrais e Condutor Motorista Maquinista
Quando acumulando a incumbência do outro.
5 - Eletricista quando embarcado em dragas
Quando responsável pelo material elétrico.
IV - Gratificações Especiais
1 - Oficial de Náutica situado na categoria “a”, inciso I do art. 3º.
Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a saldada-base.
2 - Mestre de pequena cabotagem
Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.
3 - Arrais na navegação portuária dos Estados de São Paulo, Granabara e Rio de Janeiro e das cidades de Macau e Areia Branca.
Quando responsável pela embarcação fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a soldada-base.
4 - Os tripulantes dos navios petroleiros e propaneiros perceberão as suas soldadas-base acrescidas de mais 30% (trinta por cento), que só cessará quando o navio fôr dasarmado.
5 - As guarnições das embarcações de longo curso, grande e pequena cabotagem, de navegação portuária, lacustre e fluviais, perceberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre as suas soldadas-base quando as mesmas embarcações transportarem inflamáveis em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do pêso da carga conduzida. Essa gratificação será devida em relação ao tempo durante o qual houver a bordo aquela percentagem de inflamável.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








