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Art. 14 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 14



Art. 14. As vendas serão efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos, pelas emprêsas especializadas mantidas pelas Unidades da Federação, pelos organismos federais, estaduais e municipais de administração direta ou indireta e por entidades privadas de comprovada idoneidade.

§ 1º As mercadorias adquiridas pela SUNAB, na forma do inciso II, do art. 8º, serão entregues à venda, por intermédio das entidades referidas neste artigo.

§ 2º Considera-se entidade privada idônea, para os fins dêste Regulamento, a que comprovar:

a) exercer comércio ou indústria, continuadamente, por mais de cinco (5) anos;

b) possuir cadastro bancário satisfatório;

c) a inexistência de títulos protestados, ações executivas, concordatas ou falências, em qualquer tempo.

§ 3º As vendas de mercadorias serão efetuadas por atacado admitindo-se o varejo, em casos excepcionais, para correção de anomalias no abastecimento.

§ 4º As vendas a varejo serão confiadas a emprêsas estatais, sociedades de economia mista, cooperativas de consumo, reembolsáveis militares e estabelecimentos comerciais de comprovada idoneidade.

CAPÍTULO V

Da Fixação de Preços


Conteudo atualizado em 16/05/2021