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Art. 15 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 15



Art. 15. Poderão ser fixados preços máximos para:

I - mercadorias e serviços, em relação aos revendedores;

II - mercadorias e serviços, nestes compreendidos as diversões públicas populares, a fim de impedir lucros excessivos.

§ 1º Os preços serão fixados com base em levantamento dos custos de produção, lucro e despesas.

§ 2º As margens de lucro serão fixadas, como norma geral, pela S.U.N.ªB., mediante resolução de seu Conselho Deliberativo.


Conteudo atualizado em 16/05/2021