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Art. 16 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 16



Art. 16. A fixação de preços caberá à SUNAB:

I - quando as mercadorias forem objeto de comércio interestadual;

II - quando os serviços tiverem caráter interestadual;

III - quando se tratar de mercadoria importada por órgãos federais;

IV - quando ocorrer guerra, calamidade ou necessidade pública.

Parágrafo único. Somente depois de aprovados pela SUNAB, poderão entrar em vigor os aumentos de preços de gêneros e mercadorias cuja produção e venda sejam reguladas por entidades públicas federais.


Conteudo atualizado em 16/05/2021