- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. E da competência do Estado, por seu órgão administrativo adequado , fixar preços:
I - quando se tratar de mercadorias de produção e consumo em seu território;
II - quando se tratar de serviços inclusive diversões públicas populares, de âmbito estadual.
Parágrafo único. A competência dos Estados para a fixação de preços máximos e o estabelecimento de condições de venda será exercida nos limites fixadas pela União, através de atos normativos do Poder Executivo Federal ou de resolução da S.U.N.A.B.
CAPÍTULO VI
Do racionamento








