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Art. 17 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 17



Art. 17. E da competência do Estado, por seu órgão administrativo adequado , fixar preços:

I - quando se tratar de mercadorias de produção e consumo em seu território;

II - quando se tratar de serviços inclusive diversões públicas populares, de âmbito estadual.

Parágrafo único. A competência dos Estados para a fixação de preços máximos e o estabelecimento de condições de venda será exercida nos limites fixadas pela União, através de atos normativos do Poder Executivo Federal ou de resolução da S.U.N.A.B.

CAPÍTULO VI

Do racionamento


Conteudo atualizado em 16/05/2021