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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O regime de racionamento a que se refere o item V, art. 6º, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, será estabelecido em decreto do Poder Executivo Federal, que fixará normas para sua aplicação.
TÍTULO III
Da Desapropriação de Bens e Requisição de Serviços
CAPÍTULO I
Da Desapropriação de Bens








