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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A desapropriação de bens, por interêsse social, será procedida nos têrmos da Lei delegada n.º 4, de 26 de setembro de 1962, combinada com disposto na Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962 e, no que couber, com o Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.








