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Art. 32 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 32



Art. 32. Para os fins de aplicação de sanções, as infrações de que trata o artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1963, serão assim consideradas:

I - de natureza grave, as consignações nas letras a, b e k;

II - de natureza média, as referidas nas letras d, f, g, h e i;

III - de natureza leve, as mencionadas nas letras c, e e j;


Conteudo atualizado em 16/05/2021