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Art. 33 do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 33



Art. 33. As multas serão graduadas de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo mensal, vigente no Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vêzes o valor do mesmo salário, e aplicadas de acôrdo com o seguinte critério:

a) infrações de natureza grave, até cem (100) vêzes;

b) as de natureza média, até sessenta (60) vêzes

c) as de natureza leve, até trinta (30) vêzes o valor do salário mínimo referido.


Conteudo atualizado em 16/05/2021