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Artigo 1
“Art. 6º...............................................................................................................................
§ 1º Contará a Secretaria-Geral, para desincumbência de serviços próprios e os de assessoramento à Comissão Executiva, cm um Secretário Geral, que a dirigirá, e outros serventuários do Banco do Brasil S.A. julgados indispensáveis ao seu perfeito aparelhamento, a critério da CEPLAC, de acôrdo com a letra “a” do art. 8º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, e com o convênio realizado com o Banco do Brasil S.A. em 16 de maio de 1957, o qual foi registrado no Tribunal de Contas da União em 16 de julho de 1957.§ 2º O Secretário-Geral participará das reuniões a que alude o art. 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, sem direito a voto.
§ 3º A Secretaria-Geral providenciará junto às Superintendências Regionais do Plano, Direção Geral do Banco do Brasil S.A. e Agências, ou outros órgão, inclusive junto àqueles que mantenham ou venham a manter convênios com o Plano, o que se fizer necessário ao cumprimento e execução de assuntos aprovados pela Comissão Executiva ou outros que, a seu critério e “ad referendum” da CEPLAC, forem indicados pelos interêsses gerais dos serviço e finalidade do Plano.§ 4º A Secretaria-Geral, para a desincumbência de suas atribuições, poderá firmar, em nome da CEPLAC, os expedientes e documentos que se tornarem necessários, inclusive os de ordem contábil.
§ 5º Enquanto não se fizer necessária - a critério da CEPLAC - a criação de Superintendências Regionais em outros Estado que não o da Bahia, os empréstimos ou financiamentos do Plano, em tais Estados, serão conduzidos pela Secretaria-Geral, mediante entrosamento de serviços com as Agências do Banco do Brasil S.A. das respectivas regiões, atribuídos ao Secretário-Geral os poderes a que alude o art. 17 do Regulamento-Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.
§ 6º A critério da Comissão Executiva, poderá o Secretaria Geral realizar as inspeções a que se refere o art. 5º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.
§ 7º Funcionará anexa à Secretaria-Geral uma Consultoria Jurídica.
§ 8º Os demais detalhes da organização da Secretaria Geral e da Consultoria Jurídica a ela anexa, serão objeto de um Regimento Interno elaborado pela CEPLAC.
Art. 13. ..............................................................................................................................
§ 1º A CEPLAC prestará contas da aplicação de seus recursos diretamente ao Tribunal de Contas diretamente ao Tribunal de Conta da União, nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º O demonstrativo da receita e despesas da CEPLAC será também objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Art. 26. O empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos no parágrafos 1º, 2º e 3º dêste artigo, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) por mil (1.000) arrôbas de produção média anual de cacau apurada dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29 do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958, e de acôrdo com instruções baixadas pela CEPLAC.
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados de acôrdo com êste artigo poderá ser acrescido, asseguradas as correspondentes garantias básicas, no caso de possibilidades iminentes de maiores safas pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser, na oportunidade, adquiridos de contratistas.
§ 2º Poder-se-á admitir a elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo de 40 (quarenta) para 50% (cinqüenta por cento) no caso de:
a) lavradores cuja produção média anual de cacau por safra não ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas (na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnico-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassam, no seu valor, o limite de 40% (quarenta por cento);
b) tratando-se de lavradores cuja produção média anual de cacau ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas, a elevação do limite permitida neste parágrafo dependerá de prévia aprovação da CEPLAC, uma vez atestem o Serviços Técnico-Agrícolas do Plano que o valor das obras e serviços absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassa o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 3º Independentemente do estabelecido n alínea “a” do parágrafo anterior, tratando-se de pequenos lavradores, cuja produção média anual de cacau por safa não ultrapasse de 1.000 (mil) arrôbas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, o limite de financiamento estabelecido no corpo dêste artigo poderá ser elevado para 80% (oitenta por cento), uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnicos-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis ao aparelhamento da propriedade cacueira ultrapasse os limites fixados neste artigo.








