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Art. 2º do Decreto nº 51.242/1961




Decretos - 51.242, de 23.8.1961 - Altera dispositivos do Regulamento do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, o qual foi parcialmente




Artigo 2



Art. 29. Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de prédio ou prédios rurais de produção exclusivamente cacaueira, ser-lhes-á atribuído, dentro dos critérios de cálculo de produção indicado nos parágrafos dêste artigo, o valor-capital de Cr$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiro) por mil (1.000) arrobas de produção média anual, relativa às três (3) safras anteriores.

§ 1º - .................................................................................................................................

§ 2º - .................................................................................................................................

§ 3º - .................................................................................................................................

§ 4º - .................................................................................................................................

§ 5º - Tratando-se de lavrador com mais de uma propriedade cacaueira e havendo impedimento para a dação de uma dela em hipoteca, o empréstimo só poderá ser concedido, dentro dos limites permitidos pelo artigo 26, desde que não ultrapasse, no seu valor, de 80% (oitenta por cento), do valor-capital, fixado neste artigo, para a propriedade ou propriedades que vierem a ser dadas em garantia ao PLANO, vinculando-se, no contrato de financiamento, as propriedades não hipotecadas à CEPLAC.


Conteudo atualizado em 23/12/2021