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Artigo 2
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................................
§ 4º - .................................................................................................................................
§ 5º - Tratando-se de lavrador com mais de uma propriedade cacaueira e havendo impedimento para a dação de uma dela em hipoteca, o empréstimo só poderá ser concedido, dentro dos limites permitidos pelo artigo 26, desde que não ultrapasse, no seu valor, de 80% (oitenta por cento), do valor-capital, fixado neste artigo, para a propriedade ou propriedades que vierem a ser dadas em garantia ao PLANO, vinculando-se, no contrato de financiamento, as propriedades não hipotecadas à CEPLAC.
Conteudo atualizado em 23/12/2021








