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| Presidência da República |
DECRETO No 50.924, DE 6 DE JULHO DE 1961.
| Vide Decreto nº 51.005, de 1961 Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão | Autoriza o contrato de profissionais para a reforma da legislação do País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que para o projetamento de reformas dos Códigos Civil, Comercial, Penal, Processual Civil Processual Penal, de Menores, Nacional de Trânsito e da Contabilidade Pública determinado por despacho presidencial não é aconselhável a criação de quadros com cargos ou funções de natureza permanente, mas deve, antes, ser feito, na medida necessária, em regime de prestação de serviços eventuais, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, para os fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 39.956, de 2 de agôsto de 1954, na redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 19 de novembro de 1954, a prestação de serviços eventuais remunerados, em contrato assinado com o Ministro da Justiça, ou por gratificações ou indenizações que o mesmo determine, com bacharéis e doutores em direito e docentes ou professôres de direito, como projetadores, membros de comissões e coordenadores de reformas da legislação do País, a serem propostas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1961
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Conteudo atualizado em 16/01/2022








