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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica autorizada, para os fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 39.956, de 2 de agôsto de 1954, na redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 19 de novembro de 1954, a prestação de serviços eventuais remunerados, em contrato assinado com o Ministro da Justiça, ou por gratificações ou indenizações que o mesmo determine, com bacharéis e doutores em direito e docentes ou professôres de direito, como projetadores, membros de comissões e coordenadores de reformas da legislação do País, a serem propostas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.








