- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
a) os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;
b) Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do Art. 1º;
c) Os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775-49 aprovado pelo Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) as pessoas registradas como tal no têrmos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932.
Parágrafo único. O profissional a que se refere êste artigo, quando habilitado para a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira obstétrica, além do que dispõe o art. 4º.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








