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Artigo 4
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;
c) As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;
d) As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








