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Artigo 2
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Art. 2º Para a realização dos serviços e obras de que trata o artigo anterior quando executadas diretamente pela União, Territórios, autarquias e entidades paraestatais, poderá ser admitido pessoal temporário ou de obras, de acôrdo com os arts. 23, item II, e 26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.








