- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O pessoal de que trata o artigo anterior admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço ou fundo especial criado em lei, compreende:
I - pessoal especialista, destinado ao desempenho de trabalho técnico-especializado para cujo exercício não disponha o serviço de funcionário habilitado;
II - pessoal temporário pròpriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório não compreendendido no item anterior; e
III - pessoal de obras destinado à execução de trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da respectiva obra.
Parágrafo único. A prestação de serviços de natureza eventual não caracteriza relação de emprêgo e será retribuída mediante recibo. Vide Decreto nº 51.005, de 1961








