MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 50.040/1961




Decretos - 50.040 de 24.1.1961 - Dispõe sôbre as Normas Técnicas Especiais Reguladoras do emprêgo de aditivos químicos a alimentos.




Artigo 7



Art. 7º Os alimentos que contiverem aditivos devem trazer na rotulagem a indicação do aditivo ajuntado ou o código correspondente na tabela anexa número V a juízo da autoridade competente, bem como a classe a que pertence.

§ 1º Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será submetido à repartição competente. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º No caso de controversia caberá à Comissão Permamente referida no artigo 25 dêste decreto decidir a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)


Conteudo atualizado em 19/09/2021